Processo 5004492-48.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004492-48.2022.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOAO PEDRO PALHANO DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMONA OTOBELLI MENDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho, mas negando o período de 04/12/1998 a 18/11/2003. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento da especialidade do período controverso para a concessão de aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/12/1998 a 18/11/2003; e (iii) a consequente revisão do ato de concessão de aposentadoria para reconhecer o direito à aposentadoria especial a contar da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, conforme art. 370, p.u., do CPC. A documentação técnica, como o PPP e laudos, é geralmente suficiente para comprovar a especialidade, sendo desnecessária a perícia judicial quando o PPP está formalmente regular e as informações não são especificamente impugnadas, conforme precedentes do TRF4 (AC 5010636-18.2020.4.04.7201, j. 24.10.2022; AC 5010248-48.2016.4.04.7107, j. 23.10.2022). 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época de seu efetivo exercício, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, conforme entendimento do STJ (AR nº 3320/PR, DJe 24.09.2008) e previsão do Decreto nº 4.827/2003. 5. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram teses de que o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, salvo exceções (ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos). A ausência de Certificado de Aprovação (CA) válido no PPP gera dúvida sobre a eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ (REsp n. 2.080.584, j. 09.04.2025). 6. Frio (inferior a 12ºC) e umidade eram agentes nocivos no Decreto nº 53.831/1964. Mesmo sem previsão em decretos regulamentares atuais, a especialidade pode ser reconhecida se comprovado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do extinto TFR. A habitualidade e permanência para o agente frio consideram a constante entrada e saída de câmaras frias, e não apenas a permanência integral (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, j. 02.08.2018). 7. Para o período de 04/12/1998 a 18/11/2003, a exposição a ruído não superou o limite de 90 dB(A), não caracterizando a especialidade. Contudo, a exposição ao agente frio é reconhecida como especial, pois o PPP não registrou Certificado de Aprovação (CA) válido para o EPI antes de 01/08/2011, o que, conforme o Tema 1090 do STJ, gera dúvida sobre a real eficácia do equipamento, devendo ser resolvida em favor do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o exercício de…
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