Processo 5004492-73.2026.4.02.5002
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (2)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004492-73.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : PAULA NUNES DE OLIVEIRA NAVAS ADVOGADO(A) : RODRIGO BAQUEIRO BARROSO (OAB RJ114375) REQUERENTE : ARTUR NOBRE NAVAS ADVOGADO(A) : RODRIGO BAQUEIRO BARROSO (OAB RJ114375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULA NUNES OLIVEIRA NAVAS e ARTUR NOBRE NAVAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual requerem, em caráter liminar, a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da matrícula nº 6.620 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Piúma/ES. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam, em síntese, nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais designados para os dias 01/06/2026 e 05/06/2026, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora. Sustentam, ainda, que, em razão de acordo consensual de divórcio firmado em 2020, a autora Paula Nunes Oliveira Navas teria assumido a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do financiamento do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido liminar visa à suspensão dos leilões extrajudiciais designados, até ulterior deliberação judicial. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida postulada. Conforme se extrai da matrícula do imóvel juntada no evento 1, MATRIMOVEL12 , especificamente da averbação AV-06-6620 , consta que os devedores fiduciantes foram intimados pessoalmente, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, e que, transcorrido o prazo legal sem purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. Os atos registrais e notariais gozam de fé pública e presunção relativa de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Nesta fase inicial, a alegação de ausência de intimação pessoal, desacompanhada de elementos documentais suficientes para infirmar o conteúdo da averbação registral, não se mostra bastante para suspender o procedimento expropriatório. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se pronunciou em caso semelhante. Confira-se: DECISÃO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por L. D. O. S. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, em ação pelo procedimento comum movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, recebeu a emenda à inicial, incluiu a agravante no polo ativo e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, da arrematação e de eventuais atos subsequentes. (Evento 25, eProc JFRJ). Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que apenas seu cônjuge teria sido pessoalmente intimado para purgar a mora , apesar de a agravante também constar no contrato como devedora fiduciante e coobrigada solidária. Afirma que a ausência de intimação pessoal e individualizada viola o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, pois a ciência atribuída a um dos devedores não substituiria o direito próprio da outra devedora de…
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