Processo 5004493-14.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004493-14.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: NEVERTON OLIVEIRA DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NEVERTON OLIVEIRA DE LIMA contra a sentença que, em demanda ajuizada para concessão de benefício de auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido, com fulcro na conclusão do laudo pericial. Confiram-se os termos da sentença, em síntese: “[...] A situação fática retratada nos autos demonstra que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, vinculado ao NB 634.211.842-0, o qual foi concedido de 01/03/2021 a 14/06/2021, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação porque o exame pericial não constatou a incapacidade para o trabalho (ID 361763704, 363421916, 363421918 e 361763707). Em 05/12/2024, protocolou pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 361763703), sem notícia nos autos de decisão final. O laudo da perícia judicial (ID 414089347) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos: "Autor com 33 anos, auxiliar de movimentação de cargas, atualmente operador de máquina. Submetido a exame físico ortopédico pericial, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Joelho / Perna Direita (Sequela - Fratura). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico Artralgia em Joelho / Perna Direita (Sequela - Fratura) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame". Não foi constatada incapacidade da parte autora para o exercício de atividade habitual ou outra que lhe garanta a subsistência, não sendo insuscetível de recuperação ou reabilitação. Tampouco foi atestada a redução da capacidade laboral por consolidação de sequelas. Em laudo complementar (ID 448380648), o perito ratificou tais conclusões: "Não houveram [sic] perdas anatômicas, ou redução da força motora. Há limitação residual (10 %) em flexão do joelho, sem comprometimento funcional. Trata-se de sequela consolidada, sem redução laboral para atividade habitual". É verdade que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial (art. 479, CPC). Entretanto, a avaliação do quadro clínico da parte autora foi realizada por perito judicial imparcial, equidistante das partes, com base em exame físico e apreciando os documentos acostados aos autos, sendo a conclusão do laudo bem fundamentada pelo profissional. [...]” Em suas razões recursais, o apelante alega a existência de “sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 13/02/2021, que resultou em fratura do planalto tibial direito, com necessidade de intervenção cirúrgica e posterior consolidação com limitação funcional residual”. Aduz que a “fratura intra-articular de planalto tibial é lesão sabidamente associada a…
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