Processo 5004493-20.2026.8.08.0035
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004493-20.2026.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE EWERTON RAMOS REQUERIDO: ROSEMERE RAMOS, FERNANDA RAMOS DE CASTRO, GUSTAVO RAMOS DE CASTRO, MARIA ELUSAE RAMOS DO NASCIMENTO DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vistos em inspeção - 2026. Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora, eis que comprovada sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória por danos morais, com pedido de liminar, proposta por José Ewerton Ramos em face de Rosemere Ramos, Fernanda Ramos de Castro, Gustavo Ramos de Castro e Maria Elusae Ramos do Nascimento. Narra o autor, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, exclusiva e ininterrupta há mais de 40 anos sobre imóvel situado na Rua Limeira, 81, Itapuã, Vila Velha/ES, onde teria fixado moradia habitual desde 1976. Afirma que, após o divórcio ocorrido há mais de três décadas, passou a residir sozinho no imóvel, originalmente pertencente aos genitores das partes (já falecidos), sem oposição dos demais herdeiros (ora réus), exercendo posse com animus domini. Aduz que, em razão de enfermidade, em 24/05/2025 precisou afastar-se temporariamente do imóvel para receber cuidados médicos, mas ao tentar retornar ao imóvel, o portão estava trancado, pois os requeridos teriam “lacrado” o bem, impedindo seu retorno e também obstando a retirada de bens que afirma lhe pertencerem. Em razão disso, registrou boletim de ocorrência. Relata que sua filha tentou compor extrajudicialmente, mas não houve êxito, pois os réus sustentam que o imóvel estaria em estado de abandono e necessitando de reformas. Afirma que a filha e o genro se comprometeram a realizar reformas, porém os réus não teriam aceitado, mantendo o impedimento de retorno do autor ao imóvel. Alega, ainda, que os réus encaminharam notificação extrajudicial afirmando que o imóvel está em ruína e que a “única solução” seria a venda do bem, circunstância que, segundo o autor, agravou o conflito. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para se obter a liminar de manutenção ou reintegração de posse, o autor deverá provar que o esbulho de sua posse data de menos de ano e dia, além dos requisitos estabelecidos no aludido diploma legal, que assim dispõe: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Sobre a matéria, as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Se no esbulho há efeito privação do exercício direto sobre a coisa, muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exercício da posse, sem que tal agressão seja intensa o suficiente para excluí-lo do poder físico sobre o bem. O interdito de manutenção da posse pretende exatamente interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre…
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