Processo 5004494-81.2024.8.21.0077
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004494-81.2024.8.21.0077/RS AUTOR : THERESINHA ALVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHNEIDER (OAB RS098464) ADVOGADO(A) : CESAR WALMOR BUBLITZ (OAB RS075254) ADVOGADO(A) : YASMINE HAAS BEUREN (OAB RS116376) RÉU : VALTER DANIEL FISCHER ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram aos autos a petição da autora (Evento 52.1 ), requerendo o levantamento da suspensão e a fixação de aluguel provisório de 0,5% ao mês sobre o valor do terreno, com apoio nos REsp nº 1.854.120/PR e REsp nº 2.176.925/SP, e a petição do réu (Evento 54.1 ), requerendo a manutenção da suspensão. Passo ao exame. 1- Do levantamento da suspensão A autora argumenta que a prolação de sentença de mérito na liquidação de sentença nº 5004138-86.2024.8.21.0077, ocorrida em 25/06/2026, tornaria desnecessária a espera pelo trânsito em julgado. O argumento não procede. A suspensão foi condicionada ao trânsito em julgado da liquidação, e não apenas à prolação de sentença de primeiro grau. O requerido informa que foram opostos embargos declaratórios e que há perspectiva de recurso, de modo que aquela demanda ainda não se encerrou. Proferir sentença reivindicatória com base em valor ainda sujeito a alteração recursal comprometeria a coerência entre as decisões: se o valor das benfeitorias for modificado em instância superior, a sentença desta ação poderá ser incompatível com o quadro jurídico definitivamente estabelecido. O princípio da duração razoável do processo, invocado pela autora, não autoriza o levantamento da suspensão antes de superada a condição que a fundamentou. A suspensão do feito é mantida , até o trânsito em julgado da liquidação de sentença nº 5004138-86.2024.8.21.0077. 2- Do pedido de tutela de urgência para fixação de aluguéis O pedido apresentado pela autora no Evento 52.1 , na qual requer a reconsideração da suspensão do processo e a concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório mensal pelo uso exclusivo do solo pelo demandado, com fundamento no art. 300 do CPC, não merece acolhimento . O pedido de fixação de aluguéis já foi indeferido em duas oportunidades: no Evento 17, com fundamento na boa-fé do requerido e no direito de retenção reconhecido pela sentença transitada em julgado nos autos nº 5002841-83.2020.8.21.0077; e no Evento 34, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autora, quando o pedido subsidiário foi expressamente reapreciado e novamente indeferido pelos mesmos fundamentos. A autora, na petição do Evento 52, apresenta precedentes do STJ (REsp n. 1.854.120/PR e REsp n. 2.176.925/SP) e do TJRS (Agravo de Instrumento nº 50466235620258217000), além de informar que a liquidação de sentença nº 5004138-86.2024.8.21.0077 teve sentença de mérito proferida em 25/06/2026. Esses elementos, contudo, não configuram fato novo capaz de alterar o entendimento anterior. A jurisprudência citada já era cognoscível ao tempo das decisões anteriores e não vincula o juízo de primeira instância de forma a impor a revisão da tutela de urgência já apreciada. A matéria permanece controvertida no caso concreto, diante da particularidade de que o direito de retenção decorre de sentença transitada em julgado que expressamente reconheceu a boa-fé do requerido. A sentença proferida na liquidação, por sua vez, não representa fato novo suficiente para alterar o juízo de cognição sumária, pois, enquanto não houver trânsito em julgado, o valor da…
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