Processo 5004495-98.2026.4.02.5108
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004495-98.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : SUELI NUNES SOARES ADVOGADO(A) : IAGO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ265759) DESPACHO/DECISÃO SUELI NUNES SOARES impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando seja a autoridade compelida a reabrir e reanalisar processo administrativo administrativo previdenciário. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Relata que, em 06/04/2026, requereu ao INSS a concessão de benefício assistencial, tendo a autarquia solicitado fosse realizado registro de biometria para dar continuidade à análise. Alega que, embora tenha apresentado o comprovante de cadastro biométrico junto à Justiça Eleitoral, em 10/04/2026, e contendo expressamente a informação de "identificação biométrica", o processo foi encerrado sob o fundamento de que o requerente desistiu do pedido por falta de comprovação do cumprimento da exigência. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pela parte requerente ( evento 1, DECLPOBRE5 ). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória. A parte impetrante reclama que o requerimento administrativo para concessão de benefício foi encerrado indevidamente, sem fundamentação válida. De fato, analisando os autos do processo administrativo, verifica-se que ocorreu o encerramento com a justificativa de que " expirado o prazo de 30 dias, não foi comprovado o cadastro biométrico, assim restou caracterizada a desistência do pedido ". Contudo, o título de eleitor com identificação biométrica está na página anterior ao despacho terminativo ( evento 1, PROCADM6 , p. 15/17). Verifica-se, portanto, que o INSS indeferiu o pedido da parte interessada sem motivar corretamente e de forma clara a decisão. A autarquia não observou devidamente o cumprimento da exigência, ou não explicou por que a documentação apresentada foi considerada insuficiente. Além disso, a parte interessada não teve oportunidade de prestar esclarecimentos ou apresentar documentos complementares. Essa situação impediu que o processo administrativo cumprisse sua finalidade, que é analisar adequadamente o pedido de benefício, dificultando o exercício do direito na esfera administrativa. É dever do INSS informar de maneira clara, objetiva e detalhada os motivos que justificam o indeferimento de um benefício. Diante dessa falha no procedimento administrativo, o encerramento do processo não pode ser considerado válido. Por isso, o processo administrativo deverá ser reaberto e voltar a tramitar regularmente. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES NO CNIS. MORA ADMINISTRATIVA E DEVER DE DECIDIR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado para compelir o INSS a reabrir e concluir processo administrativo de atualização de vínculos e…
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