Processo 5004496-09.2025.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004496-09.2025.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004496-09.2025.8.21.0015/RS AUTOR : FERNANDA SANTOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Da incompetência deste juízo A parte ré sustenta a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo do feito e, por conseguinte, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Contudo, o Banco Central atua apenas como gestor da infraestrutura do Sistema de Informações de Crédito (SCR), não interferindo na inserção de dados ou na responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor. Assim, considerando que o presente processo versa sobre eventual falta de notificação prévia, inexiste razão para a inclusão do Banco Central no polo passivo da lide, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Nesse sentido, também é o entendimento do Egrégio TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO  BANCO   CENTRAL  (SCR).  ILEGITIMIDADE  PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por  ilegitimidade  passiva da instituição financeira demandada, em ação indenizatória na qual a parte autora alegou ter seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por dívida relativa a contrato celebrado com o  banco  réu, sem receber qualquer tipo de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da legitimidade passiva da instituição financeira para responder por ausência de notificação prévia de  inclusão  no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, estabelece expressamente que a responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR é da instituição financeira originadora da operação.2. A previsão normativa específica para o SCR difere da regra geral aplicável aos  cadastros  de proteção ao crédito de caráter privado, como SPC e SERASA, em que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do  cadastro , conforme estabelecido na Súmula 359 do STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o  Banco   Central  do Brasil é parte  ilegítima  para figurar no polo passivo de ações que buscam indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia da inscrição no SCR.4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui precedentes reconhecendo a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder por ausência de notificação prévia de  inclusão  no SCR.5. Reconhecida a legitimidade passiva do  banco  demandado, impõe-se a desconstituição da sentença para retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, não sendo caso de aplicação da teoria da causa madura, porquanto não houve instrução na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira demandada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: 1. Compete às instituições financeiras a comunicação prévia ao consumidor acerca da …

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