Processo 5004497-10.2025.4.03.6326
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004497-10.2025.4.03.6326 AUTOR: THYANE FONTOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON VITOLA - SP266713 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo réu, o levantamento do protesto efetivado em seu desfavor e a baixa de seu registro junto ao conselho réu. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Relativamente ao pedido de baixa do registro da parte autora, entendo que não há interesse processual em tal providência, uma vez que o documento ID 502192948 comprova que a referida baixa foi realizada em 2024, a pedido da requerente. Quanto ao mérito da demanda, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de protesto em seu nome, efetivado pelo réu, relativo a anuidades decorrentes do exercício profissional. Afirma que não exerce a profissão desde 27/02/2007, sendo que, em 09/2019, constituiu pessoa jurídica para trabalhar no comércio de roupas e acessórios, como empregadora. Sustenta que o art. 5º da Lei 12.514/2011, ao prever que o fato gerador das anuidades do conselho seria o registro, seria inconstitucional. Defende, ainda, que o débito cobrado pela ré estaria prescrito, uma vez que se refere a competências anteriores a novembro/2020. Conta que realizou a baixa de seu registro em novembro/2024. Em sua contestação, o réu afirmou que, “ao contrário do que afirmado de forma falaciosa pela autora, a sua inscrição no Coren/SP foi em 27/04/2015, tendo em vista a transferência requerida pela própria autora, transferindo assim a sua inscrição do RS para SP, conforme comprova a ficha cadastral que acompanha a contestação”. Asseverou que “o início do prazo prescricional deveria ocorrer somente depois de alcançadas quatro anuidades”, sendo que “as anuidades protestadas são do exercício de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, logo, o início do prazo prescricional da anuidade de 2018 teve início somente em 2021, prazo este que foi interrompido com o protesto”. Consoante art. 5º da Lei 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Referido dispositivo não padece de inconstitucionalidade, porquanto a legislação anterior (Lei 5.905/1973) não tratou de tal ponto, deixando a cargo dos conselhos profissionais, por ato próprio, fixarem suas anuidades (art. 15, XI), de modo a inexistir ofensa ao direito adquirido, à vedação ao retrocesso, bem como demais princípios constitucionais alegados pela parte autora. Ademais, a definição do fato gerador do tributo é competência afeta à Lei (Princípio da Legalidade Tributária - art. 150, I da CF), de modo que, no plano da validade normativa, o art. 5º da Lei 12.514/2011 se sobrepõe aos atos regulamentares expedidos pelos conselhos. Está incontroverso que a parte autora se manteve inscrita junto ao conselho réu até o ano de 2024, razão pela qual, em princípio, seriam devidas as anuidades cobradas pelo réu. De outra monta, as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, conforme decidido pelo C. STF, no julgamento da ADI 1.717, sujeitando-se, portanto, aos dispositivos constantes do CTN, notadamente os arts. 173 e 174 que tratam da…
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