Processo 5004497-56.2024.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004497-56.2024.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004497-56.2024.8.24.0011/SC AUTOR : FELIPE COELHO JOSTEN ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI RÉU : MARIA TERESINHA KOHLER ADVOGADO(A) : RAFAELA CONTEZINI MOCELLIN (OAB SC040481) RÉU : SIDNEI DE JESUS CORREIA ADVOGADO(A) : RAFAELA CONTEZINI MOCELLIN (OAB SC040481) RÉU : DANIELA KLABUNDE CORREIA ADVOGADO(A) : RAFAELA CONTEZINI MOCELLIN (OAB SC040481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Felipe Coelho Josten em face de Sidnei de Jesus Correia , Daniela Klabunde Correia e Maria Terezinha Kohler. Em síntese, narra o autor que mantém com os requeridos – todos vizinhos no Loteamento Manoel Leopoldo de Pinho, em Brusque/SC – longeva relação de animosidade, marcada por reiteradas perturbações, xingamentos, perseguições, filmagens da residência, obstrução do estacionamento de seus veículos e dos convidados, além de conduta atribuída especificamente à requerida Daniela, consistente no arremesso de produto químico (cloro) que atingiu o seu cão de estimação. Sustenta que os fatos extrapolam o mero dissabor da vizinhança, configurando ato ilícito a ensejar compensação por dano moral (R$ 20.000,00) e por danos materiais (R$ 184,24, referentes a despesas veterinárias). Pleiteia, ainda, tutela de urgência, a fim de que os requeridos se abstenham de se aproximar do autor, de seus familiares e de seu animal de estimação, bem como de manter qualquer forma de contato, sob pena de multa diária.  Designada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo provisório ( evento 33, TERMO1 ), suspendendo-se o feito por três meses para tentativa de convivência pacífica. Decorrido o prazo sem composição definitiva, o autor noticiou o descumprimento e postulou o prosseguimento da marcha processual ( evento 44, PET1 ).  Citados, os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção ( evento 51, CONT1 ). Na peça de defesa, refutaram integralmente a versão da inicial, sustentando ser o autor o verdadeiro responsável pela escalada do conflito, mormente em razão dos latidos incessantes de seus cães, deixados soltos no pátio durante o período de trabalho dos proprietários. Imputaram-lhe, ainda, prática de provocações reiteradas (estacionamento proposital em frente à residência das requeridas, acionamento de veículo em ruído elevado, instigação de convidados, comunicações falsas de crime). Impugnaram, de forma específica, os vídeos juntados com a inicial, alegando recortes descontextualizados. Postularam a gratuidade da justiça.  Em sede de reconvenção, deduziram pretensões de (a) obrigação de fazer, consistente no reposicionamento/desinstalação de câmera de segurança supostamente direcionada à residência da reconvinte Maria Terezinha; (b) condenação ao pagamento de R$ 1.388,26, a título de danos materiais decorrentes de avarias à motocicleta Honda Biz MBW-5734, causadas por colisão e por arremesso de cloro pelo reconvindo; (c) dano moral no valor de R$ 20.000,00 para cada reconvinte. Postularam, ainda, a inclusão de Thais Pereira Souza da Costa, Merizete Cesari e Jair João Fernandes Filho no polo passivo da reconvenção.  Réplica e contestação à reconveção apresentada ( evento 54, RÉPLICA1 ), na qual o autor reiterou os termos da exordial e impugnou as razões defensivas, sustentando a confissão dos requeridos quanto às ofensas mútuas e refutando as alegações da reconvenção.  Juntada de vídeos no  evento 56, PET1  pelo…

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