Processo 5004498-57.2026.4.03.6100

TRF3 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5004498-57.2026.4.03.6100
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5004498-57.2026.4.03.6100 REQUERENTE: JOSELIAS RODRIGUES DA SILVA, CARLOS ANDRE CARVALHO PENA, CLOIFI CARDOSO FARIA BUENO, PAULO FABIANO SILVA DO PRADO, CARLA BENEDITO COTRIN, CLAUDIO ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA, JAMES SANCHES CUSTODIO, JULIO CESAR DOS SANTOS, GIAN CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR DO MONTE - RJ82200 REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR - DF33915 DECISÃO Trata-se de procedimento de Tutela Antecipada Antecedente, com pedido liminar, ajuizado por JOSELIAS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS em face do CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a suspensão da Resolução CONTER nº 01/2026, que determinou a intervenção no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR-SP) e o afastamento dos requerentes de seus mandatos eletivos. Aduzem os autores, em síntese, que foram eleitos no pleito unificado de maio de 2022 para o 6º Corpo de Conselheiros do CRTR-SP, entretanto, enfrentaram sistemática resistência da Diretoria Executiva do CONTER para a efetiva investidura nos cargos, o que exigiu sucessivas intervenções do Poder Judiciário para garantir a posse e a homologação do resultado eleitoral. Alegam que, a posse definitiva apenas se concretizou em 1º de julho de 2025, após decisão do Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a legitimidade dos eleitos para assumirem o encargo público independentemente de novos atos da autoridade nacional. Sustentam que a intervenção deflagrada pelo PAD nº 122/2025 constitui, em verdade, perseguição política decorrente de denúncias de malversação de erário, desvio de finalidade e abusos de poder protocoladas pelos autores junto ao Ministério Público Federal, Polícia Federal e órgãos de controle contra a atual gestão do CONTER. Argumentam, ainda, que houve graves irregularidades na composição da Comissão de Intervenção, arguindo a suspeição e o impedimento de seus membros devido a vínculos de estreita amizade e subordinação com os denunciados, bem como a atuação de advogadas vinculadas a gestores baianos sob investigação. Suscitam que, no âmbito do processo administrativo, houve o cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de acesso à íntegra dos autos, alteração unilateral do rol de testemunhas e encerramento prematuro das oitivas em dias de contingência climática em São Paulo, impedindo o depoimento de cinco conselheiros, refutando, ainda, as acusações de invasão da sede ou coação de funcionários, defendendo que os atos praticados em julho de 2025 foram em estrito cumprimento de ordem judicial, e negam a paralisação das atividades fiscalizatórias, atribuindo eventuais limitações operacionais à precariedade financeira herdada e a entraves burocráticos criados pelo próprio órgão nacional. Argumentam, por fim, a nulidade absoluta dos atos deliberativos do CONTER por vício de incompetência do seu "Plenário Provisório", o qual seria composto por presidentes de conselhos regionais que acumulam cargos de forma simultânea, sendo que, tal acumulação afronta o princípio da segregação de funções, nos termos do parágrafo único do artigo 15-A do Decreto nº 92.790/86 e que…

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