Processo 5004498-68.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004498-68.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004498-68.2026.4.04.7122/RS AUTOR : JUREMA DE MEDEIROS IGNACIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro o benefício da gratuidade judiciária. 2. Do período  rural . Constitui-se objeto do processo a comprovação da qualidade de segurado especial, consistente no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,  a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de  autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade  rural  e/ou consulta às bases governamentais . As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo,  dispensada a realização de  justificação  administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da  autodeclaração , a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.  Destarte, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se ao segurado para que proceda a nova diligência e apresente nova documentação, se assim lograr êxito, bem como formalize  autodeclaração  da atividade  rural  exercida, no prazo de 15 dias, observando-se os requisitos abaixo elencados. Na hipótese de já ter sido juntada a autodeclaração no procedimento administrativo, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 dias, complementar a prova documental e se manifestar, especificamente, quanto aos motivos do indeferimento administrativo. Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 3. Verifica-se que, no caso concreto, faz-se necessária a produção de prova oral para a comprovação do exercício da alegada atividade rural até os 12 anos de idade , em regime de economia familiar. Quanto à produção da prova, registro que, a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados(as) têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Sobreleva ressaltar que a Nota Técnica nº 48/2024, exarada pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, decorrente do Projeto-Piloto nº 01/2022, o qual trata da instrução de processos previdenciários de aposentadorias, aborda, entre outras diretrizes, acerca: da produção de provas orais consoante cronograma próprio, sem ter de se vincular à agenda de audiências do Poder…

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