Processo 5004498-75.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004498-75.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004498-75.2026.8.21.0004/RS AUTOR : LARRI PAULO KIST ADVOGADO(A) : CÍCERO CORRÊA LIMA (OAB RS064951A) ADVOGADO(A) : CÍCERO CORRÊA LIMA (OAB RS064951) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEMOS (OAB RS117939) ADVOGADO(A) : NEILTON ANTÃO DA CRUZ PORTELLA (OAB RS028866) DESPACHO/DECISÃO I) DAS CUSTAS INICIAIS Ciente do recolhimento das custas iniciais (eventos 2 e 18). II) DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Anotada a tramitação prioritária , nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do CPC. III) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de  ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e cobrança de multa contratual  ajuizada por LARRI PAULO KIST   contra RENATO JOSE BERNARDI e RENATA ALICE BERNARDI .  Relatou que, em 12 de março de 2015, celebrou com o falecido Renato José Bernardi um Contrato de Promessa de Compra e Venda de uma fração de imóvel rural de 200 hectares, localizado neste município ( evento 1, CONTR7 ). Narrou que, no instrumento, o promitente vendedor assumiu obrigações essenciais para a regularização do bem, como o registro de sua própria escritura de aquisição (datada de 2006) e a averbação da partilha de bens de seu divórcio, no prazo de seis meses.  Apontou que, apesar do inadimplemento dessas obrigações, outorgou-se a Escritura Pública de Compra e Venda definitiva em 13 de fevereiro de 2017, momento em que o autor quitou integralmente o preço ajustado de R$ 1.631.577,16 ( evento 1, ESCRITURA8 ). Afirmou que, ao tentar registrar seu título aquisitivo em 18 de janeiro de 2024, o Oficial do Registro de Imóveis emitiu nota impugnativa, apontando exatamente as pendências que o falecido vendedor deveria ter solucionado ( evento 1, OUT10 ). Postulou, em sede de tutela de urgência, para compelir o espólio de Renato José Bernardi a cumprir, no prazo de 30 dias, as obrigações de fazer pendentes, sob pena de multa diária.  Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, quais sejam,  a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Coleciono o dispositivo supramencionado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos. Não obstante a parte autora tenha juntado aos autos prova documental que demonstra a relação contratual e o pagamento integral do preço ( evento 1, CONTR7 ; evento 1, ESCRITURA8 ), o deferimento da medida, nos moldes em que foi pleiteada, implicaria a antecipação do próprio mérito da causa, pois determinaria o cumprimento de uma obrigação…

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