Processo 5004499-16.2026.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004499-16.2026.4.04.7102/RS AUTOR : DIULY STEFANI MORAES MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILA MORAES SILVEIRA (OAB RS134335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que DIULY STEFANI MORAES MACHADO pretende obter benefício de salário-maternidade. Decido. O benefício foi negado sob o fundamento de que a autora não apresentava qualidade de segurada na data do parto, em 15/03/2026. A autora realizou uma contribuição como segurada facultativa na competência de 03/2026, com o pagamento em 02/03/2026, na alíquota de 11%. O fundamento invocado pelo INSS para o não reconhecimento da contribuição não tem qualquer relação com o caso concreto, como tem sido infelizmente comum nas decisões administrativas da autarquia previdenciária. Isso não significa que a autora tenha direito ao benefício. A declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (ADIs 2.010 e 2.011) não impede que sejam repelidas fraudes ao sistema previdenciário. Destaco alguns trechos dos votos que formaram a maioria: Eventuais situações de fraude serão investigadas, oportunamente, com respeito ao devido processo legal, mediante procedimento administrativo ou processo judicial, em que se possa analisar, amplamente, a existência efetiva dos requisitos para o gozo do benefício previdenciário. (Ministro Flávio Dino) Não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, chamadas pelo legislador previdenciário de contribuintes individuais, fraudariam o sistema previdenciário, ou seja, filiar-se-iam ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para fins de obtenção do benefício. (Ministro Edson Fachin) Da Exposição de Motivos nº 85/1999, que resultou na Lei nº 9.876/1999, extrai-se que a exigência de carência para as trabalhadoras autônomas e seguradas especiais resultou da constatação de que muitas empregadas seriam registradas no final da gestação apenas para terem direito ao salário maternidade, que é obrigação da Previdência Social. A exigência de carência para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas seria, dessa forma, meio de evitar fraude ao sistema previdenciário, de contribuição obrigatória. [...] A norma impugnada revela-se inconstitucional em especial no atual contexto social e econômico no qual há cada vez menos relações de emprego formalizadas. Nesse cenário, as contribuintes individuais ocupam uma fatia relevante do mercado de trabalho. A carência exigida deixa desprotegido um número relevante de mulheres trabalhadoras, seus filhos e filhas. Ainda que se compreenda o argumento do legislador – no sentido de evitar que seguradas passem a contribuir com a Previdência Social exclusivamente para que possam fruir do salário-maternidade – não há como entender constitucional uma norma que protege, de modo diverso, a maternidade de contribuintes individuais e seguradas especiais, puramente por não possuírem uma relação de emprego que lhes garanta uma estabilidade nas contribuições previdenciárias. Trata-se de distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. (Ministro Luís Roberto Barroso) Os segurados contribuintes individuais e os segurados especiais são os trabalhadores que exercem as atividades descritas nos incisos V e VII,…
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