Processo 5004499-37.2023.8.13.0344

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004499-37.2023.8.13.0344
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004499-37.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RODRIGO CARROZI RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos por RODRIGO CARROZI RIBEIRO – ME e RODRIGO CARROZI RIBEIRO, ambos devidamente qualificados, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte embargante sustenta, em síntese, a abusividade das cláusulas constantes em cédula de crédito bancário, por se tratar de contrato de adesão imposto unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão, contendo encargos excessivos e práticas ilegais, como anatocismo. Alega que a dívida executada encontra-se inflada em razão da aplicação de juros abusivos, especialmente pela capitalização diária, a qual reputa ilegal e excessivamente onerosa, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que exige transparência e informação clara acerca das taxas aplicadas. Sustenta que, na ausência de previsão adequada, a capitalização deve ocorrer, no máximo, de forma anual. Impugna, ainda, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros, correção monetária e multa), por violação ao entendimento sumulado do STJ, afirmando tratar-se de encargo de natureza substitutiva, cuja cumulação configura cobrança indevida e enriquecimento sem causa. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com o reconhecimento da hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, diante do caráter de contrato de adesão e da ausência de transparência nas cláusulas, especialmente quanto às taxas de juros. Requer, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo, a suspensão da execução, a revisão dos encargos contratuais, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a remessa dos autos à contadoria judicial para recálculo do débito. No mérito, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, com a declaração de nulidade da capitalização diária de juros e da cobrança cumulada de encargos moratórios, a revisão dos valores com aplicação de juros simples, a restituição dos valores pagos indevidamente, eventual compensação de créditos, bem como a realização de perícia contábil. Ao final, requer a procedência total dos embargos. Com a inicial vieram a procuração e documentos. O embargante foi intimado em ID 9898277029, para comprovar a alegada miserabilidade. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte embargante apresentou manifestação e em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, documentos. A inicial foi recebida em ID XXX.XXX.XXX-XX, sem efeito suspensivo. Na oportunidade, a gratuidade de justiça foi concedida aos embargantes. Audiência de conciliação realizada no dia 03 de abril de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação aos embargos apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte embargada aduz que o embargante não nega a existência do débito, limitando-se a alegar excesso de execução, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de comissão de permanência, venda casada de seguro e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, indicar o valor que entende devido, o que revela…

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