Processo 5004499-43.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004499-43.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004499-43.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: M. M. M. REPRESENTANTE: BRUNA MARQUES MOURA REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: BRUNA MARQUES MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO - SP474505-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.M.M. contra a decisão interlocutória (Id 353314873 dos autos de origem), prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, nos autos de cumprimento de sentença n. 5024685-36.2023.4.03.6183, decorrente de revisão administrativa vinculada à Ação Civil Pública n. 5023503-36.2012.4.04.7100. O pronunciamento judicial homologou os cálculos apresentados pelo INSS no valor de R$ 8.504,38, atualizados até junho de 2024, e, diante da sucumbência da parte exequente, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 6.316,22, correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor pretendido, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos sem determinar a intimação da parte exequente para apresentação de Certidão de Recolhimento Prisional atualizada, circunstância que resultou na apuração de valores significativamente inferiores aos postulados pela parte autora. A parte agravante alega, em suas razões recursais (Id 315783796), que a decisão recorrida incorreu em "error in procedendo" ao homologar os cálculos da autarquia previdenciária sem prévia intimação da exequente para apresentação de Certidão de Recolhimento Prisional atualizada, o que teria ocasionado significativa redução no valor da liquidação. Sustenta que apresentou cálculo considerando valores devidos até a data da soltura do segurado em 23.3.2017, bem como juntou aos autos documento comprobatório dessa circunstância (Id 307878054). Argumenta que o INSS, ao impugnar os cálculos, não recusou o pagamento das diferenças, limitando-se a requerer a intimação da exequente para apresentação da referida certidão ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária. Aduz que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que teria havido prévia intimação administrativa para apresentação do documento, o que não ocorreu, além de não ter sido oportunizado contraditório antes da homologação dos cálculos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com a intimação do INSS para manifestação e apresentação de novos cálculos. Posteriormente, a parte agravante apresentou petição requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a necessidade de impedir a expedição de requisição de pequeno valor e eventual extinção da execução antes da apreciação do agravo de instrumento (Id 318741696). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator, que consignou inexistir risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que o Juízo de origem determinou apenas a expedição de requisição de…

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