Processo 5004499-43.2025.8.13.0481
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5004499-43.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DORINATO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra DORINATO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, e no artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia narra, em síntese, que no dia 14 de abril de 2025, por volta das 10h, na Fazenda SSL0862, em Serra do Salitre/MG, o denunciado, agindo com intenção de matar ou no mínimo assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima Nikken Junio Soares dos Reis, policial militar em serviço, motivado pela morte de seu genitor ocorrida momentos antes em operação policial, apenas não consumando o delito em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, na mesma oportunidade, o acusado teria desobedecido à ordem legal de parada emanada pelos funcionários públicos no exercício de suas funções (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Inquérito Policial foi instaurado para a devida apuração dos fatos, servindo de base para a peça acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prisão preventiva do acusado foi decretada por este juízo em 26 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo o mandado de prisão sido cumprido em 06 de junho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de sua defensora constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência de instrução, realizada em duas etapas nos dias 10 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e 03 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas arroladas e a vítima, e, ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a pronúncia do réu DORINATO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR nos termos da denúncia, com a aplicação de emendatio libelli para substituir a qualificadora do motivo fútil pela do motivo torpe. Por sua vez, a Defesa apresentou suas Alegações Finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo as preliminares de inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta, e de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição sumária ou a impronúncia por insuficiência de provas de autoria e materialidade, sustentando a negativa de autoria e a ausência de apreensão de arma ou projéteis. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pleiteou o decote das qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, também denominada judicium accusationis, possui como marco final a decisão de pronúncia, que consiste em um juízo de mera…
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