Processo 5004499-60.2025.8.13.0637

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004499-60.2025.8.13.0637
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004499-60.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BEBE-NET DESIGN, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 21.718.738/0001-69 e outros RÉU: EDUARDO VILELA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BEBE-NET DESIGN, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e DENIS MAXIMIANO DA SILVA em face de EDSON WANDER DA SILVA e EDUARDO VILELA MARTINS, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001144-18.2020.8.13.0637, fundada em seis cheques emitidos contra conta bancária vinculada à empresa embargante. Os embargantes sustentam, em síntese, ilegitimidade passiva, alegando que a obrigação executada teria sido assumida por terceiro, Luiz Fernando Mota da Cruz, mediante instrumento particular de confissão de dívida, bem como defendem a descaracterização da força executiva das cártulas em razão de alegado pacto de pós-datação, preenchimento abusivo posterior dos cheques e alteração superveniente de elementos essenciais dos títulos. Sobreveio sentença de improcedência dos embargos, posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.489755-6/001, ao fundamento de ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem adequada apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelos embargantes. Constou expressamente do acórdão anulatório que os fatos relacionados à causa debendi da obrigação executada constituem matéria passível de discussão em sede de embargos à execução, reconhecendo a instância revisora a necessidade de retomada da instrução processual, com produção de prova oral, realização de perícia documentoscópica e expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção de registros de apresentação e compensação das cártulas. Após o retorno dos autos à origem, foi determinada a reabertura da fase instrutória, com intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Os embargantes requereram produção de prova testemunhal, perícia grafotécnica/documentoscópica nas cártulas, expedição de ofícios à JUCEMG e às instituições financeiras sacadas, além da juntada de documentos complementares. Os embargados, por sua vez, manifestaram-se no sentido de não possuírem outras provas a produzir, pugnando pelo indeferimento das diligências requeridas pelos embargantes sob o fundamento de genericidade, impertinência e alegado caráter exploratório da instrução pretendida. Posteriormente, os embargantes apresentaram manifestação complementar e rol de testemunhas, reiterando a vinculação deste Juízo aos limites estabelecidos pelo acórdão anulatório e defendendo a necessidade das provas requeridas. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, a juntada da nomeação do Sr. MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO para atuação como perito judicial no presente feito, conforme registro realizado no sistema “Auxiliares da Justiça – AJ”, sob nº 20260200057555. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a presente decisão é proferida em estrito cumprimento ao acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja força vinculante impõe ao Juízo de origem a observância…

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