Processo 5004500-47.2024.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004500-47.2024.4.03.6310 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIELA CONTATTO SIA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCIELE PIZOL - SP282105-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. A decisão recorrida deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer que o laudo pericial indicou apenas redução da capacidade laboral. Alega a embargante, em suma, que o laudo pericial apontou sequela permanente no antebraço e punho esquerdo, com início da incapacidade fixado em 25/01/2024, classificando o quadro como redução da capacidade laboral, incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de recuperação clínica, mas com indicação de reabilitação profissional. Requer o saneamento da alegada obscuridade. É o que cumpria relatar. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de maneira que resulta uma só decisão ou um só julgado. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer vício, uma vez que toda a matéria deduzida nos embargos foi adequadamente apreciada na decisão. A propósito, cumpre destacar a decisão embargada: “(...) Ainda que o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial judicial, na ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, a prova técnica deve ser valorizada, por se tratar de meio imparcial e equidistante dos interesses das partes. No caso em exame, não identifico razões para afastar o entendimento do perito, que fundamentou sua análise nos documentos médicos juntados aos autos e no exame clínico realizado. Deste modo, resta claro que se trata de incapacidade parcial para a qual seria adequado o benefício de auxílio-acidente. No entanto, não é devido tal benefício à parte autora, contribuinte individual. Nesse sentido já decidiu esta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. STJ JÁ DECIDIU QUE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, AINDA QUE EM PERÍODO DE GRAÇA. 2. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005073-15.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 29/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025).”. Saliente-se que os embargos declaratórios não são hábeis à reanálise do julgado ou ao reexame da causa. Nesse sentido, confira-se…
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