Processo 5004500-86.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004500-86.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004500-86.2026.4.04.7009/PR AUTOR : MARIO JOSE PORTELA IENKE ADVOGADO(A) : SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621) DESPACHO/DECISÃO 1. Do  valor da causa  - rito processual Preliminarmente, examino de ofício o valor atribuído em relação ao pedido de indenização pelos danos morais (R$ 42.068.00) e sua repercussão quanto à competência jurisdicional , considerando a natureza absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o processo e julgamento das causas de valor inferior a 60 salários-mínimos (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001). Destaco que é possível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial e de indenização pelos danos morais em razão de seu indeferimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, §1º, I a III, do CPC (compatibilidade entre os pedidos; competência jurisdicional para ambos; e adequação do procedimento).  Desse modo, o valor de ambos os pedidos devem ser somados para fins de atribuição do  valor da causa, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Em relação ao valor do pedido de compensação pelos danos morais, a dificuldade em mensurá-lo de modo objetivo fez com que se deixasse a cargo da parte autora indicar o valor pretendido com base em critérios estimativos, conforme se depreende da redação do art. 292, V, do CPC. Não obstante, considerando que o  valor da causa  é um dos critérios utilizados para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001), é imprescindível o estabelecimento de parâmetros para a quantificação do valor compensatório pretendido a fim de evitar que o exercício desse direito pela parte autora resulte em indevida subversão de regra de competência, vulnerando o direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). Sendo assim, a atribuição do valor conferido à causa não deve prescindir de adequados parâmetros. Caso contrário, cabe ao Juiz, de ofício e motivadamente, determinar sua retificação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR  DANO MORAL . VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo  valor da causa . 2. O  valor da causa  pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para…

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