Processo 5004500-93.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004500-93.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004500-93.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : GRACIANE CARVALHO FIGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ255420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por  GRACIANE CARVALHO FIGUEIRA RODRIGUES  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento habitacional e o reconhecimento da situação de superendividamento da requerente, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, bem como o fim das cobranças e o pagamento de compensação por danos morais.  Afirma a demandante que não tem meios de arcar com todas as despesas domésticas e a adimplir o financiamento após o divórcio, sustentando ainda que as cobranças estão sendo feitas de forma abusiva.  Requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência. A Caixa apresentou contestação no  evento 16 . A demanda foi distribuída inicialmente perante a Justiça Estadual, sendo que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo por constar a CEF no polo passivo ( evento 20 ). Nos  evento 27 e evento 28 , a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência. Destaca a hipervulnerabilidade da família e a necessidade de proteção da filha menor. Requer a suspensão dos leilões designados para os dias 08/06/2026 e 12/06/2026 e de qualquer outro ato constritivo, bem como a autorização para a realização de depósito judicial mensal no valor de R$ 700,00 como demonstração inequívoca da boa-fé e intenção de adimplemento. Decido. Inicialmente, verifico que a demanda foi autuada como " tutela antecipada antecedente ". Todavia, a autora não indicou pretender valer-se de referido procedimento (art. 303, § 5º,  CPC ), pleiteando a tutela de urgência nos termos do art. 300 do diploma processual. Assim, diante do valor da causa, retifique-se a autuação para " procedimento comum ". Defiro a gratuidade de justiça diante das informações do CNIS do evento 34, que denotam a hipossuficiência (art. 98, CPC). No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a demandante pretende a revisão do contrato de financiamento (178770083483-0) por dificuldades financeiras supervenientes e com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Todavia, referido diploma, ao modificar o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu expressamente sua inaplicabilidade aos financiamentos imobiliários: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.         (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito…

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