Processo 5004501-84.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004501-84.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5004501-84.2026.8.08.0006 REQUERENTE: WERCULES DOS SANTOS LEMOS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALVES DA SILVA COSTALONGA - ES16974 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Rua Florentino Avidos,nº265,VilaRica,Aracruz/ES,CEP29194-156 DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por WERCULES DOS SANTOS LEMOS OLIVEIRA em face de IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, devidamente qualificados nos autos. O autor aduz que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 001/2025 para provimento efetivo do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES). Relata aprovação nas etapas objetivas e no Teste de Aptidão Física (TAF), bem como ter sido considerado apto na avaliação biopsicossocial. Contudo, na etapa de Avaliação Psicológica, realizada em 12/04/2026, obteve o resultado de "Não Recomendado". Informa que obteve êxito integral nos aspectos cognitivos (4 de 4 instrumentos aprovados). Todavia, no aspecto de personalidade e comportamento, foi considerado inapto por atingir resultado favorável em apenas 7 dos 14 fatores avaliados, quando o edital exigia o mínimo de 8 fatores para recomendação. Sustenta a nulidade do ato por ausência de motivação qualitativa, violação ao contraditório e incongruência com seu histórico funcional, sob o argumento de que exerce o cargo de Agente Socioeducativo por designação temporária desde o ano de 2012, sem registros disciplinares desfavoráveis. Alega, ainda, intercorrência ambiental decorrente de falha no sistema de climatização da sala no dia do teste. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo eliminatório, garantindo-se sua participação na fase de investigação social e no curso de formação profissional. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro ao requerente o benefício da gratuidade da justiça A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento do provimento liminar. No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, pelas razões a seguir expostas. O ponto de partida indispensável é a delimitação do objeto do controle jurisdicional sobre avaliações psicológicas em concursos públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no Tema 1009 da Repercussão Geral, consagrou o entendimento de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora nem reapreciar o mérito técnico da avaliação. Desse modo, não compete a este Juízo decidir qual instrumento psicológico é mais adequado, como os resultados deveriam ter sido ponderados ou se determinado fator de personalidade deveria ter recebido classificação diversa. O controle judicial é estritamente de legalidade: restringe-se a verificar se o procedimento observou critérios objetivos previstos em edital…

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