Processo 5004503-79.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004503-79.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TABATHA CRISTINA RAMOS DE ALCANTARA CARLOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HUMBERTO DE PAIVA MAIA JUNIOR - SP497039 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06, CONSELHEIRA PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando seja assegurado o direito líquido e certo da impetrante à concessão do título de Especialista em Psicologia de Trânsito, sem a exigência dos requisitos previstos no art. 7º da Resolução CFP nº 23/2022. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à averbação da especialidade profissional em razão da conclusão de curso de pós‑graduação lato sensu em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo Ministério da Educação. Argumenta que as exigências adicionais impostas pela Resolução CFP nº 23/2022 extrapolam os limites do poder regulamentar do Conselho Federal de Psicologia e acabam por restringir indevidamente o exercício profissional. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 557191510 o pedido de liminar foi deferido para determinar ao impetrado que analise o requerimento de concessão do título de especialista apresentado pela impetrante, independentemente dos requisitos previstos no artigo 7º da resolução 23/2022, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Custas recolhidas no ID 561888574 e ss. O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo se manifestou no ID 575867803 informando que “o requerimento administrativo foi deferido pelo Plenário do CRP-06 e averbada a especialidade em Psicologia do Tráfego reclamada na impetração, a teor da certidão de regularidade de inscrição atualizada ora anexada.”. Informações prestadas sob os Ids 576177738 e 577542518, suscitando preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, além de defender a legalidade da Resolução CFP nº 23/2022 e sustentar a inexistência de direito líquido e certo. A impetrante se manifestou no ID 581484833 pleiteando pela cominação de multa diária e fixação de prazo certo para o cumprimento da liminar, haja vista que o impetrado em casos análogos vem descumprindo as liminares. Vieram os autos conclusos, após o que o Ministério Público Federal se manifestou (ID 585290097), pugnando pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A autoridade impetrada sustenta que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a ciência do indeferimento administrativo teria ocorrido em 18/07/2025 e a ação foi ajuizada apenas em 11/02/2026 (ID 576177738). Todavia, a alegação não merece prosperar. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, quando o ato impugnado possui efeitos permanentes ou continuados, o prazo decadencial renova‑se continuamente enquanto perdurar a situação lesiva. No caso concreto, o indeferimento do registro profissional impede de forma contínua o reconhecimento da especialidade da impetrante, produzindo efeitos permanentes em sua esfera jurídica. A própria documentação acostada aos autos demonstra que a negativa administrativa repercute diretamente na possibilidade de…
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