Processo 5004504-08.2025.8.13.0112
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004504-08.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA PASCHOAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARE CPF: 17.888.116/0001-01 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, manejado por MARIA APARECIDA PASCHOAL em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ, objetivando a quantificação do crédito oriundo do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0093266-08.2013.8.13.0112. O Acórdão exequendo (ID XXX.XXX.XXX-XX) reconheceu o direito dos servidores da limpeza urbana do Município réu ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, observada a prescrição quinquenal e os reflexos legais. A inicial veio acompanhada de memória de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX), apurando o montante de R$ 134.491,19. O Município apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a requerente ocupa o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", o qual não se confundiria com a categoria de "servidores da limpeza urbana" beneficiada pelo título. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que a prescrição quinquenal deve retroagir da data do ajuizamento do cumprimento de sentença (2025) e não da ação de conhecimento, além de divergir dos índices de atualização, apontando como devido o valor de R$ 19.770,19. A parte autora apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a preliminar ao demonstrar que o próprio Município paga administrativamente o adicional de 40% à autora desde agosto de 2022, o que comprova o enquadramento funcional. Arguiu a preclusão da discussão sobre a base fática e defendeu a higidez de seus cálculos. Instadas as partes à produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O ente municipal sustenta que a autora não seria beneficiária do título judicial por ocupar o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", enquanto a condenação se restringiria aos "servidores da limpeza urbana". Sem razão o executado. É princípio basilar no Direito Administrativo, em simetria com o Direito do Trabalho, a Primazia da Realidade sobre a Forma. A nomenclatura formal do cargo ocupado pelo servidor não possui o condão de afastar o direito ao adicional de insalubridade se a atividade efetivamente desempenhada o expõe aos agentes nocivos previstos na norma regulamentadora. No caso sub examine, a prova documental é contundente. O holerite juntado ao (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstra que o próprio Município de Santana do Jacaré, de forma voluntária e administrativa, procedeu ao pagamento do "Adicional de Insalubridade 40%" em favor da autora a partir de agosto de 2022. Tal conduta administrativa importa em reconhecimento inequívoco de que as funções exercidas pela Sra. Maria Aparecida Paschoal enquadram-se naquelas descritas no título executivo judicial (serviços de limpeza e exposição a agentes biológicos). Admitir a tese da municipalidade neste momento configuraria flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire…
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