Processo 5004504-28.2025.8.13.0073

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004504-28.2025.8.13.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5004504-28.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAUDIMIRO MATIAS DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada, movida por LAUDIMIRO MATIAS DE ALMEIDA, em face do Banco BMG S.A., todos já qualificados na inicial. Alega o requerente na inicial, em síntese, que vem sofrendo diversos descontos em seu benefício previdenciário referente a uma contratação com a parte requerida. Todavia, alega que não realizou nenhum negócio jurídico com a parte demandada, razão que torna os descontos indevidos. Sendo assim, requer que seja declarada a nulidade do contrato, para que seja declarado inexistente, bem como a repetição do indébito, e a condenação do requerido por dano moral no valor de R$20.000 (vinte mil reais). Em decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Em contestação apresentada nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e o reconhecimento da prescrição e da decadência. No mérito, arguiu a regularidade da condenação, pugnando pela total improcedência do feito. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores depositados em favor da requerente. Audiência de conciliação realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica do autor em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem, a parte requerente pugnou pela procedência dos pedidos iniciais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Já a parte requerida pleiteou pela produção de prova oral em audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada, movida por Laudimiro Matias de Almeida, em face do Banco BMG S.A., todos já qualificados na inicial. Foi requerido pela parte ré a produção de prova oral, objetivando comprovar, através desta prova, a licitude da cobrança realizada. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando os autos, verifico a desnecessidade da produção da referida prova, tendo em vista que não será capaz de demonstrar a ocorrência de supostas ilegalidades, vez que, para comprovar o alegado exige-se conjunto probatório documental. O depoimento pessoal da parte autora pouco acrescentaria nos autos além das alegações feitas por ela mesma em sede de petição inicial, de maneira que a prática do ato processual se afiguraria, em verdade, irrelevante para a solução do conflito. Assim, observa-se que a realização da diligência pleiteada não agregaria qualquer elemento relevante, vez que, considerando que a relação é de natureza contratual, a prova documental é suficiente para a elucidação da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao devido…

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