Processo 5004504-48.2025.8.13.0713

TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004504-48.2025.8.13.0713
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Viçosa, Vara Criminal e da Infância e da Juventude
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE VIÇOSA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2026 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE VIÇOSA/Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa/MG Rua Gomes Barbosa, Nº 865, Centro, Viçosa-MG, CEP 36570-101 TEL.: 031-3899-5500 ¿ E-Mail: vcs1criminal@tjmg.jus.br Justiça Gratuita EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO PROCESSO Nº: 5004504-48.2025.8.13.0713 Prazo: 15 (QUINZE) dias ISADORA NICOLI DA SILVA, MM Juíza de Direito da Vara criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Viçosa, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria tem andamento de um auto de prisão em flagrante a qual foi deferida a Medida Protetiva tendo pelo suposto agressor MARCELO JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, natural de Viçosa-MG, nascido em 08/07/1998, filho de Eni do Carmo dos Santos Ferreira e de Marcelo Aparecido Ferreira, CPF de Nº.: XXX.XXX.XXX-XX e RG de Nº.: Nº.: 20254753-MG, registrado sob o número 5004504-48.2025.8.13.0713, e como ofendida G.P.R. Sendo que a MM Juíza de Direito da Vara criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Viçosa-MG, Estado de Minas Gerais determinou que o agressor fosse intimado, por decisão datada de 08/07/2025: ¿Desse modo, presente os elementos mínimos de prova indiciária e estabelecida a necessidade da tutela de urgência pela própria demonstração da existência de relação familiar anterior entre apontado agressor e vítima, defiro, em parte, as medidas protetivas requeridas para: a) Proibir o apontado agressor de se aproximar de um raio de duzentos metros da vítima, sob pena, em caso de descumprimento, de agravamento da medida pela decretação de sua prisão preventiva; b) Proibir o apontado agressor de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, sob pena, em caso de descumprimento, de agravamento da medida pela decretação de sua prisão preventiva e; c) Proibição do apontado agressor de buscar o filho na escola ou ter o filho consigo sem a supervisão de terceiro de confiança das partes¿. Fixo o prazo inicial de UM ANO para as medidas protetivas ora aplicadas, devendo o prazo ser contabilizado a partir da intimação do apontado ofensor. Ressalto que referido prazo não implica impossibilidade de renovação da medida, a teor do que dispõe o art. 19, § 6o da Lei 11.340/06, sendo fixado tão somente para o fim de aferição da persistência da situação de risco, tudo no intuito equacionar a proteção da vítima com o direito do agressor de não se ver submetido a medida restritiva de direitos de caráter perpétuo, caso não mais existentes os pressupostos que a justifiquem. Sendo que o MM Juíza de Direito determinou que o agressor fosse citado: para apresentar defesa no prazo de cinco dias, sob as penas da lei.¿ Assim determinou o MM Juiz de Direito que ofensor e vítima fossem intimados da referida sentença. E, como não tenha sido encontrado o ofensor MARCELO JUNIOR DOS SANTOS FERREIRA, achando-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, expediu-se o presente EDITAL com o prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do qual ficará o mesmo INTIMADO da mencionada decisão. E, para conhecimento de todos, será este publicado e afixado no saguão do Fórum desta Cidade e remetido à Imprensa Oficial para…

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