Processo 5004504-65.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004504-65.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004504-65.2020.4.03.6103 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ROSANA CARAM CALIL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL OMAR CLAUDEL - SP407545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para o reconhecimento de períodos de labor especial de 15/12/1994 a 02/05/1995 e de 09/01/1996 até a propositura da ação. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que restaram comprovadas as condições especiais de trabalho exercidas de 15/12/1994 a 02/05/1995 e de 09/01/1996 até a propositura da ação. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer os períodos especiais e conceder o benefício, com possibilidade de reafirmação da DER. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da preliminar A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época…

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