Processo 5004505-13.2025.8.13.0073
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5004505-13.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAUDIMIRO MATIAS DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes: Em contestação apresentada nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a instituição financeira requerida alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça deferida à requerente e alegou a inépcia da inicial ante a necessidade de procuração específica .Contudo, não assiste razão à requerida. Vejamos. 1.1. Da concessão do benefício da gratuidade de justiça Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de Gratuidade de Justiça à parte requerente. A referida decisão foi objeto de impugnação em sede de contestação pela requerida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Nos termos da Lei n º 1.060/50, a simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza. Nesse sentido, é a orientação do Eg. STJ: Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Fundamento constitucional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. (...)A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008). Da mesma forma, o art. 98, do CPC/15, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Destarte, o conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins do art. 99 do CPC/15, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário que declare a insuficiência financeira. Desta feita, no caso em questão, diante do conjunto probatório carreado aos autos e mediante ausência de prova objetiva oposta da parte requerida, rejeito a impugnação apresentada, prezando pela manutenção da Gratuidade de Justiça já concedida. Isto posto, rejeito a questão preliminar. 1.2. Do Interesse de Agir Acerca da preliminar levantada pelo réu como questão prejudicial ao mérito verifico que embora tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, a fim de solucionar a questão, o Egrégio TJMG, em julgamento do IRDR – TEMA 91, fixou a tese no sentido de que o consumidor, antes de ingressar em juízo, deve proceder a tentativa de resolução alternativa do conflito, a fim de configurar o interesse de agir. Todavia foi proferida nova decisão em…
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