Processo 5004505-29.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004505-29.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004505-29.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : MPSC ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Guilherme Helfenberger Galino Cassi (OAB PR055659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MPSC ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS EM RECUPERACAO JUDICIAL em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade do adicional de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previsto no artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, de modo a autorizar a impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo os coeficientes originais do regime do Lucro Presumido, sem a majoração impugnada, durante a tramitação do presente writ; c) Seja autorizada a realização de depósito judicial periódico dos valores correspondentes ao adicional questionado, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional; (...) e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 em relação à impetrante, assegurando-lhe o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes originários do regime do Lucro Presumido". Em cumprimento ao despacho do evento 3, a impetrante emendou a inicial e anexou documentos (evento 10).  DECIDO. 1. Retificado o valor da causa para R$ 134.590,27 (evento 10). 2. Liminar A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No presente caso, entendo que não se encontra presente o  periculum in mora . Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questões de ordem meramente financeira são insuficientes para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL. REGIME DE RECOLHIMENTO. TRIMESTRAL. VEROSSIMILHANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. 2. Não é o caso dos autos, pois  e ventuais  prejuízos  financeiros  não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado do E. TRF4   (v.g., AG 0007513-21.2010.404.0000/SC, 1ª T., Rel Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, j. em 23.3.2010; e AG 2005.04.01023602-6, 1ª T., Rel Des. Fed. Vilson Darós, DJ 28.9.2005). 3. Análise da verossimilhança em grau recursal pode caracerizar supressão de instância. (TRF4, AG 5027457-40.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 12/12/2018)…

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