Processo 5004505-73.2026.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004505-73.2026.8.21.0002/RS AUTOR : JOAO PAULO ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual bancária ajuizada por João Paulo Araújo Lima em face do Banco Agibank S.A. . O despacho de evento 5, DESPADEC1 deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e ordenou a citação do réu, com prazo para contestação de 15 dias. O Banco Agibank S.A. juntou procuração e substabelecimento no evento 14, PROC2 , constituindo como patrono o advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RS 110803-A), e apresentou contestação tempestiva no evento 15, CONT1 . Na defesa, o réu juntou o demonstrativo de evolução da dívida do contrato nº 4213, indicando a taxa de juros mensal de 10,03% ao mês ( evento 15, OUT2 ). O autor apresentou réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares arguidas e mantendo o pedido de procedência integral da demanda. Na réplica, o autor juntou consulta ao SGS/BCB confirmando a taxa média de mercado de 5,71% ao mês em março de 2020 para a modalidade crédito pessoal não consignado ( evento 21, OUT2 ). É o breve relato. Passo ao exame das preliminares . 1. Das preliminares 1.1. Prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) O réu sustenta que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos contados do último desconto realizado, com fundamento no art. 27 do CDC ( evento 15, CONT1 ). O art. 27 do CDC regula a prescrição da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço , ou seja, hipóteses de responsabilidade pelo defeito. A ação de revisão contratual, por sua vez, funda-se em cláusula abusiva e enriquecimento indevido, cuja pretensão tem natureza pessoal e se submete ao prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Ademais, sendo o contrato de trato sucessivo com parcelas mensais, o prazo começa a correr a cada pagamento realizado sob a cláusula questionada, de modo que as parcelas do contrato nº 4213, vencidas a partir de abril de 2020 e adimplidas até junho de 2021 ( evento 15, OUT2 ), estão integralmente dentro do prazo de qualquer das teorias aplicáveis. Rejeito a preliminar. 1. 2. Litigância abusiva e alegação de má-fé do patrono O réu aponta que o advogado do autor possui mais de 52.200 ações ajuizadas com objeto semelhante, requerendo apuração de eventual litigância de má-fé, expedição de ofícios à OAB, ao NUMOPEDE e ao MP, e condenação em multa do art. 81 do CPC ( evento 15, CONT1 ). A mera quantidade de demandas ajuizadas por um escritório de advocacia, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso processual. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF), e a atuação repetitiva em favor de consumidores que possuem contratos revisáveis representa exercício regular do direito de ação. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre dolo, alteração de documentos ou comportamento temerário específico neste processo. Rejeito a preliminar. 1.3. Irregularidade no comprovante de residência O réu alega que o comprovante de residência juntado no evento 1, END4 (comprovante de água com vencimento em 11/11/2025) estaria desatualizado à época do ajuizamento em 26/05/2026, o que tornaria inepta a inicial ( evento 15, CONT1 ). O art. 320 do CPC exige os documentos…
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