Processo 5004505-75.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004505-75.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004505-75.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : REGINALVA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) ADVOGADO(A) : MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALVA CRUZ DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESPÍRITO SANTO e ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS – SUDESTE II, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 0938/2025, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social em 19/03/2025, que manteve o Acórdão 24ª JR/1397/2023, o qual reconheceu períodos de contribuição para fins previdenciários. A impetrante narra que, não obstante o trânsito em julgado administrativo ter ocorrido há aproximadamente 11 meses, o INSS não procedeu à inclusão dos períodos reconhecidos em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em descumprimento ao prazo de 30 dias previsto no art. 56, §1º, da Portaria MDSA 116/2017. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada cumpra a decisão administrativa no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Federal Cível, que declinou da competência para Vara Previdenciária (evento 3), sendo redistribuído a este Juízo. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações (evento 11), tendo sido apontada possível prevenção com o processo nº 5040120-63.2025.4.02.5001. A impetrante manifestou-se sobre a prevenção, sustentando a inexistência de litispendência ou conexão (evento 16). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 21), alegando que "o requerimento de Recurso aguarda análise administrativa" e que "verificará as hipóteses de cabimento de Recurso Especial ou de incidente processual de Revisão". É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prevenção Acolho a manifestação da impetrante quanto à inexistência de prevenção com o processo nº 5040120-63.2025.4.02.5001. O processo apontado como prevento tinha por objeto compelir o INSS a decidir requerimento administrativo de atualização cadastral. O presente feito, por sua vez, tem por objeto compelir a Autarquia a cumprir decisão administrativa já proferida e transitada em julgado. São causas de pedir e pedidos distintos: no primeiro, buscava-se a resposta da Administração; no segundo, busca-se a efetividade de resposta já prolatada. Inexiste identidade de ações, nos termos do art. 337, §§2º e 3º, do CPC. Afasto, portanto, a prevenção. II.2. Do Pedido Liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No caso, verifico presentes os requisitos. Quanto ao fundamento relevante , a documentação acostada aos autos demonstra que: a) A 1ª Câmara de Julgamento do CRSS, por meio do Acórdão nº 0938/2025, proferido em 19/03/2025, manteve integralmente o Acórdão 24ª JR/1397/2023, que reconheceu o direito da impetrante ao cômputo dos períodos de 01/01/1989 a 16/02/1993; 09/06/1995 a 25/04/1997; 04/11/1997 a 29/04/2007; 27/07/2007 a 28/04/2010; e 15/06/2010 a 16/11/2015; b) A decisão da Câmara de Julgamento é definitiva no âmbito administrativo, não comportando recurso ordinário ou especial no sistema do CRSS; c) O prazo de 30 dias para cumprimento, previsto no art. 56, §1º, da Portaria MDSA nº 116/2017 e no art. 308,…

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