Processo 5004506-08.2026.4.04.7005

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004506-08.2026.4.04.7005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004506-08.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE : ANDRESSA CAROLINE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA DA ROSA PRASS (OAB RS140419) DESPACHO/DECISÃO 1)  Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ANDRESSA CAROLINE SANTOS DE SOUZA   contra ato atribuído ao  PRESIDENTE DO CONSELHO DA  ORDEM  DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - CURITIBA , em que pretende revisão da correção de sua prova e majoração da nota obtida na segunda fase do 45° Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Refere que submeteu-se ao 45º Exame de Ordem Unificado, tendo optado pela área de Direito Penal. Aponta que houve equívoco na correção da sua peça prático-profissional (2ª fase do exame), pois muito embora os fundamentos jurídicos apresentados estivessem em conformidade com o espelho oficial, foram ignorados pela banca avaliadora. Refere que interpôs recurso administrativo, no entanto não obteve êxito. Requer seja atribuída a pontuação devida à prova prática, com o consequente ajuste da nota final e, caso atingida a nota exigida, sua aprovação. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. DECIDO. A despeito das considerações da parte impetrante, não vislumbro razões a justificar a interferência judicial na correção realizada pela Banca Examinadora do exame. Conforme se depreende da prova da impetrante, a resposta por ela dada à questão foi nos seguintes termos ( evento 1, OUT7 , p. 7): Todavia, ao julgar o recurso administrativo interposto a banca examinadora apontou ( evento 8, OUT2 ): "(...) Respostas que mencionaram a falta de citação, ainda que apresentadas alternativamente, foram consideradas contraditórias, pois tal ato destina-se a angularizar a relação processual. No caso em tela, tratando-se de recurso contra decisão já proferida, o ato processual adequado é a intimação, que visa dar ciência de atos supervenientes e abrir prazo para contrarrazões. (...)". Segundo a orientação jurisprudencial sobre o tema, como regra não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora na apreciação de questões em concursos públicos, sobretudo em provas discursivas, salvo em casos pontuais de flagrante ilegalidade ou evidente equívoco, situações que não se verificam no caso. Analisar a questão discutida pela parte impetrante implica necessariamente revisar a correção realizada pela Banca Examinadora. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em repercussão geral (tema 485), "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 2. Não é dado, assim, ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora, procedendo à nova correção das questões; é admissível, por outro lado, a anulação das questões quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, como por exemplo, cobrança de temas não incluídos no edital. 3. Hipótese em que o impetrante não aponta violação ao edital. A pretensão é de que o Poder Judiciário altere o entendimento da banca examinadora, o que não pode ser acolhido, na linha do decidido pelo STF no tema 485, que não excepcionou eventuais hipóteses de erro grosseiro. De toda forma, não se trata de erro grosseiro, conforme as razões da banca…

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