Processo 5004507-57.2017.4.04.7118

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004507-57.2017.4.04.7118
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004507-57.2017.4.04.7118/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SINARA CRISTINA MATOS CAVALHEIRO e SINARA CRISTINA MATOS CAVALHEIRO . Requer a parte exequente a concessão de medidas executivas atípicas  ( evento 566, PET_INTERCORRENTE1 ). Vieram os autos conclusos. Das medidas executórias atípicas. Como forma de compelir a parte executada ao pagamento do débito, a parte exequente requereu a imposição de medidas executórias atípicas ( evento 566, PET_INTERCORRENTE1 ): "a)  Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) Suspensão de passaporte; c) Proibição de participação em licitações públicas; d) Proibição de acesso a cartões de crédito e contratação de empréstimos junto ao sistema financeiro nacional" Ao discorrer sobre os poderes, deveres e responsabilidades do Juiz, o legislador estabeleceu, no art. 139, IV, do CPC, que incumbe ao Magistrado " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" . Portanto, a previsão contida no referido dispositivo legal, ao ampliar o espectro de instrumentos à disposição do Juízo, possibilitou a adoção de medidas atípicas como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação objeto da demanda executiva. Tais medidas, contudo, possuem caráter subsidiário e devem ser sempre objeto de ponderação com os demais preceitos da ordem constitucional, atendendo em qualquer hipótese os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. Além disso, a adoção de medidas executórias atípicas somente se justifica quando, observadas as particularidades de cada caso, forem úteis e efetivamente relacionadas à satisfação do crédito executado. Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nessa senda, é legítima a adoção de meios atípicos para compelir o devedor ao pagamento do débito, por força dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e da realização da execução no interesse do exequente (artigo 787 do Código de Processo Civil). 2. Não obstante, as medidas atípicas possuem caráter subsidiário e devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias fáticas do caso concreto.  3. A inexistência de bens passíveis de penhora denota que a apreensão temporária do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio temporário dos cartões de crédito de titularidade do executado seriam inócuos para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que não foi demonstrado se há indícios de ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5021636-16.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023) PROCESSO CIVIL.…

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