Processo 5004508-15.2025.4.04.7004
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004508-15.2025.4.04.7004/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : WALTER DA COSTA (OAB PR013167) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado ANDRE SANTOS DA SILVA compareceu aos autos para requerer a liberação do valor bloqueado pelo Sistema SISBAJUD, de conta de sua titularidade mantida na instituição de pagamento Mercado Pago IP Ltda, alegando que é impenhorável, por se tratar de verba de natureza salarial e por ser quantia depositada até o limite de 40 salários-mínimos ( evento 29, PET11 ). A parte contrária se manifestou discordando do pedido (evento 37). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conforme expedientes anexados ao evento 28, por meio do SISBAJUD, em atenção à decisão judicial prolatada no evento 26, foi tornado indisponível da conta digital do executado o valor de R$2.605,54, mantida em instituição de pagamento. A ordem de indisponibilidade foi cumprida parcialmente, vale dizer, em valores inferiores ao solicitado (R$160.718,10), ante a ausência de saldo suficiente na conta. Houve reiteração automática da ordem de indisponibilidade (teimosinha), porém, o montante total bloqueado limitou-se ao valor mencionado. 3. O Código de Processo Civil, no artigo 833, estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis, nos seguintes termos: Art. 833 - São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões , os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ; § 2º . O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . 4. Sobre a impenhorabilidade , temos: Regra geral: A regra geral é que salários, vencimentos, pensões e outras remunerações semelhantes, depósito limitado em caderneta de poupança, são impenhoráveis para garantir o sustento do devedor. Exceção à regra: Uma exceção significativa à regra da impenhorabilidade é para o pagamento de obrigações alimentares (pensão alimentícia). Nesses casos, salários e pensões podem ser penhorados para garantir que os pagamentos de pensão alimentícia sejam feitos. Essa exceção baseia-se no entendimento de que a pensão alimentícia é crucial para o sustento do beneficiário. Relativação da regra: O conceito de " impenhorabilidade relativa ", significa que a proteção não é absoluta. Se o valor penhorado não comprometer o sustento do devedor , uma parte do salário ou pensão poderá ser penhorada para pagar outras dívidas. Avalia-se cada caso individualmente para determinar o equilíbrio apropriado entre o direito do credor de receber o pagamento e o direito do devedor ao sustento. Situações Excepcionais: Embora a regra seja geral, por vezes admiti-se exceções para a penhora de salários para dívidas não alimentares quando o valor é muito alto e há uma porção considerável restante para garantir a dignidade do devedor . 5. Valores depositado em conta corrente: Nos parágrafos anteriores…
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