Processo 5004508-23.2018.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004508-23.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELIO ALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Adélio Alves dos Santos em face do Município de Ribeirão das Neves, da COPASA e da Prefisan Engenharia Ltda. O autor afirma ser proprietário de imóvel situado no Bairro Santinho, onde reside e mantém unidade residencial destinada à locação. Alega que, em março de 2015, os réus realizaram obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário nas proximidades do imóvel, com utilização de maquinário pesado e movimentação do solo. Sustenta que as obras provocaram vibrações e danos à estrutura da residência, como rachaduras, trincas, desníveis e afundamentos, além da perda de árvores frutíferas. Afirma, ainda, que os danos levaram o inquilino a deixar o imóvel, ocasionando a perda dos rendimentos provenientes do aluguel. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos materiais, R$ 17.100,00 por lucros cessantes e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. Por meio da decisão de ID 47405344, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, designada audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinada a citação dos réus. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo entre os litigantes (ID 53177903). A ré Prefisan Engenharia Ltda. apresentou contestação (ID 54301303). A ré COPASA apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição (ID 54478551). O réu Município de Ribeirão das Neves apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 56344361). O autor apresentou réplica às contestações (ID 60015512). Em decisão de saneamento, foram postergadas as análises das preliminares e da prejudicial de prescrição para a sentença, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial de engenharia, determinando-se a nomeação de perito judicial e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID 72021068). A COPASA manifestou ciência quanto à intimação do perito (ID 78419755). A ré Prefisan Engenharia Ltda apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Engenheiro Felipe Coelho Ataíde (ID 80311278). O autor substabeleceu poderes com reserva (ID 82121464) e apresentou seus quesitos (ID 82232909). O Município de Ribeirão das Neves apresentou seus quesitos periciais e indicou como assistente técnico (ID 84633132). Certidões de decurso de prazo sem manifestação do perito inicialmente nomeado (ID 88214129). Proferido despacho substituindo o perito judicial e nomeando novo profissional através do Sistema AJ (ID 113108932). O perito Renato Ramos Burni apresentou proposta de honorários periciais no valor…
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