Processo 5004508-86.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004508-86.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA MARIATH Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por SIMONE SILVA MARIATH, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento das parcelas referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, referentes à promoção de 2017. Alega a autora, em síntese, que em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO/ES apresentou requerimento administrativo ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que procedesse ao ato de abertura do processo de promoção dos servidores do ano de 2017 - Processo n.º 2017.00.934.401. Em razão do não acolhimento do pedido pela via administrativa, o SINDIJUDICIÁRIO/ES impetrou Mandado de Segurança que foi distribuído sob o nº 0020606-60.2017.8.08.0000. Após trâmite regular, teve a segurança parcialmente concedida, determinando que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantida a suspensão dos efeitos financeiros da progressão, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.470/2015. Por meio do ato n.º 348/2018, a requerente foi devidamente promovida, por força da liminar concedida nos autos do writ indicado, se enquadrando no conceito de substituído processual do mandado de segurança coletivo. Afirma a autora que parte dos efeitos financeiros da promoção de 2017 foram implementados em 2022, por meio de cumprimento provisório. Posteriormente, o cumprimento provisório foi confirmado pelo reconhecimento administrativo da referida Promoção por meio do Ato n.º 001/2023 de 09/01/2023 que retroagiu os efeitos financeiros a todos os servidores da Promoção de 2017 a 01/07/2021. O acordão transitou em julgado em 16/09/2025. O requerido alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. O requerido firmou sua tese na alegação de violação do art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015, cuja constitucionalidade fora declarada, à unanimidade, pelo TJES no Mandado de Segurança n.º 0036097-44.2016.8.08.0000 e pelo STF na ADI 5606/ES. Decido. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO O Estado do Espírito Santo sustenta o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Defende que, não obstante a impetração do mandado de segurança coletivo (ou de qualquer ação coletiva) interrompa o prazo prescricional da ação de cobrança, esta interrupção refere-se apenas ao fundo de direito. Assim, defende que se deve fazer um distinguishing entre a prescrição do fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a prescrição das parcelas (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo). Entretanto, tal alegação não merece prosperar, não sendo reconhecido o distinguishing no presente caso. Assim, aplicável integralmente o entendimento pelo qual a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. Nesse sentido é a…
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