Processo 5004508-88.2023.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004508-88.2023.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004508-88.2023.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CILEIA ALAMINO DE SOUZA SATOR ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - SP285286-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por CILEIA ALAMINO DE SOUZA SATOR contra sentença proferida nos autos de ação de restituição por falha na prestação de serviços bancários, cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na origem, narra a autora, nascida em 21.05.1977, que, em razão da extinção de seu contrato de trabalho, dirigiu-se à instituição financeira para levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS nº 9970510699240/45935-SP, ocasião em que foi informada de que não teria direito ao saque, sob a alegação de que teria optado pelo saque-aniversário e realizado levantamento em 31.05.2021, na cidade de Frutal/MG. Sustenta desconhecer as movimentações realizadas em 08.06.2021, 02.05.2022 e 02.05.2023, consistentes em saques que totalizariam R$ 7.331,01 relativamente aos anos de 2022 e 2023, bem como afirma não ter aderido à referida modalidade. Alega ter formalizado contestação administrativa e registrado o boletim de ocorrência nº 1380-1/2023. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores indevidamente sacados, no montante de R$ 14.662,02, acrescido de correção monetária e juros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. Em decisão (ID 322919033), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por ausência de demonstração da probabilidade do direito. Na ocasião, foi designada audiência de conciliação. A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (ID 322919036). A CEF apresentou contestação (ID 322919037). Em suas razões, inicialmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que: (i) os saques realizados em 30.05.2023, referentes ao saque-aniversário de 2023 e à multa rescisória, foram efetuados presencialmente pela própria autora na agência 0299/SP; (ii) o valor referente ao saque-aniversário de 2022 foi recomposto na conta, em razão da ausência de saque no prazo legal; (iii) o saque-aniversário de 2021 foi realizado na agência 0934/MG, em Frutal/MG, em 30.06.2021; e (iv) a adesão ao saque-aniversário ocorreu por meio do aplicativo FGTS, em 31.05.2021, às 19h16. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Em sentença (ID 322919051), o juízo a quo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou a inversão do ônus da prova e julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada fraude nas movimentações da conta vinculada ao FGTS, consignando que a autora não impugnou os documentos apresentados pela ré nem requereu produção de provas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos…

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