Processo 5004509-07.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004509-07.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004509-07.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MERECIANA FAUSTINA FERNANDES LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Especificamente em relação às lesões no ombro da demandante, o perito esclareceu que não acarretam limitação relevante para os movimentos braçais da profissão. Informou que a lesão parcial do manguito rotador gera dor ocasional, mas não limita força, amplitude ou destreza a ponto de comprometer o ato de cortar, escovar ou manipular instrumentos, não havendo déficit motor relevante (evento 15, quesito 2 da parte autora). Ademais, quanto à bursite, afirmou que é leve, tratável e não impede que a paciente permaneça em pé, podendo gerar incômodo após longos períodos, mas sem repercussão incapacitante (evento 15, quesito 3 da parte autora). O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. A impugnação da parte autora expressa mero inconformismo. As conclusões de laudo pericial, exarado por médico compromissado e sob o crivo do contraditório, prevalecem – à falta de elementos objetivos que lhe afetem a credibilidade – sobre declarações de médico assistente obtidas unilateralmente e fora do processo. Desnecessária se mostra a análise qualidade de segurado e da carência, uma vez que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a comprovação desses requisitos. Tendo o laudo pericial concluído pela ausência de incapacidade laborativa, dispensou-se a citação com base no artigo 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Por fim, é certo que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, mas para delas divergir é preciso que se persuada da existência de razões fundadas. Razões essas que não encontro no caso vertente. Assim, não apresenta a parte autora quadro de enfermidade que a incapacite para o trabalho, conforme veemente conclusão do perito. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de Cabeleireira. A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: As lesões identificadas são parciais, estáveis, não progressivas e apresentam potencial de melhora contínua com tratamento conservador. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados