Processo 5004509-23.2025.8.08.0030
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5004509-23.2025.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ALINE DE JESUS ALVES REQUERIDO: MOACINEI FELISARDO MARIM Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) MOACINEI FELISARDO MARIM para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de Majoração, ajuizada por E. M. D. J. M., representado por sua genitora, A. D. J. A., em face de M. F. M., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na inicial, que os alimentos foram fixados anteriormente no patamar de 18,93% do salário-mínimo, contudo, alega alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, pontuando que o menor conta atualmente com 05 anos de idade e demanda cuidados especiais decorrentes de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), gerando gastos extraordinários com saúde e a necessidade de auxílio de terceiros (babá) para que a genitora possa trabalhar. Pugnou pela majoração para 50% do salário mínimo. A decisão de ID 67306434 deferiu parcialmente a tutela de urgência, majorando os alimentos provisórios para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. O requerido, devidamente citado (ID 71355279), compareceu apenas na segunda audiência (ID 87429242) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 91481800). O Ministério Público exarou parecer (ID 91893929) opinando pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos: DECRETO a revelia processual do réu, com fundamento no artigo 344 do CPC, mas deixo de aplicar os seus efeitos materiais, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, prosseguindo-se na análise do mérito com base nas provas regularmente produzidas nos autos. Apesar da revelia da parte requerida, consubstanciada na ausência de contestação, é crucial ressaltar que, em ações que versam sobre direitos indisponíveis, como o direito a alimentos, não se operam os efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal entendimento decorre da natureza essencialmente pública do direito alimentar, que visa à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, em especial de crianças e adolescentes. Nesse sentido, é o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Do mérito O dever de prestar alimentos aos filhos menores é obrigação decorrente do poder familiar, incumbindo a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, conforme preceituam os artigos 1.694 e 1.696 do…
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