Processo 5004509-83.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004509-83.2025.8.21.0087/RS AUTOR : GEREMIAS DEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATIA ANDRIOLI FARIA (OAB RS126589) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) AUTOR : ERICA DEVES ADVOGADO(A) : CATIA ANDRIOLI FARIA (OAB RS126589) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) AUTOR : OZEIAS DEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATIA ANDRIOLI FARIA (OAB RS126589) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) AUTOR : MILTON DEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATIA ANDRIOLI FARIA (OAB RS126589) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) AUTOR : FRANCIELE DEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATIA ANDRIOLI FARIA (OAB RS126589) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) AUTOR : JOCELAINE FLECK ADVOGADO(A) : CATIA ANDRIOLI FARIA (OAB RS126589) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) RÉU : ROBERT BARBOSA ADVOGADO(A) : JEAN DE ANDRADE FONTES (OAB RS121104) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : GLACI ELSCHIK ADVOGADO(A) : JEAN DE ANDRADE FONTES (OAB RS121104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO RESUMO DAS ALEGAÇÕES DO POLO ATIVO A parte autora, composta por Jocelaine Fleck , Franciele Deves de Oliveira , Ozeias Deves de Oliveira , Geremias Deves de Oliveira , Milton Deves de Oliveira e Erica Deves , ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com morte (Evento 1). Narram que, no dia 24 de abril de 2025, o familiar Delandir Jacob Deves de Oliveira, esposo da primeira requerente, pai de Franciele, Ozeias, Geremias e Milton, e filho de Erica, trafegava de bicicleta pela Avenida São Leopoldo quando foi atingido no cruzamento com as Ruas Rubem Berta e Írio Hoffmeister pelo veículo Ford Ka, de placas IXV9G75. Afirmam que o automóvel era conduzido por Robert Barbosa , de propriedade de Glaci Elschik e estava a serviço da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em razão dos ferimentos graves, a vítima faleceu em 07 de maio de 2025. Postulam a concessão de pensão alimentícia mensal em favor da viúva Jocelaine Fleck , o ressarcimento das despesas funerárias no valor de R$ 4.668,75, indenização por lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de cinquenta salários mínimos para cada autor, requerendo a condenação solidária de todos os demandados (Evento 6). 2. DO RESUMO DAS ALEGAÇÕES DO POLO PASSIVO A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação (Evento 44) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser empresa de tecnologia e de que inexiste vínculo de preposição ou emprego com o condutor. Suscita a inadequação do valor da causa e a ausência de comprovantes de residência dos autores. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aponta a ausência de provas sobre a dinâmica do acidente e alega a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a qual colidiu na lateral traseira do veículo. Refuta os danos materiais por falta de provas idôneas, argumenta que o benefício assistencial de prestação continuada recebido pela vítima não se confunde com renda, contesta os danos morais e sustenta que a cumulação de pensão com lucros cessantes configura bis in idem. Os réus Robert Barbosa e Glaci Elschik apresentaram contestação conjunta (Evento 79) arguindo a necessidade de adequação do valor da causa e a ausência de documentos indispensáveis, como comprovantes de residência e prontuários médicos.…
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