Processo 5004510-19.2021.8.24.0057
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004510-19.2021.8.24.0057/SC RELATORA : Desembargadora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY APELANTE : CARMELITA VACARI CASTANHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MOREIRA DE COSTA (OAB SC057804) ADVOGADO(A) : BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER (OAB SC044700) APELANTE : TROPICAL MADEIRAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich (OAB SC031157) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. CULPA DO CONDUTOR E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS NO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA R$ 25.000,00 E R$ 25.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito causado por veículo pertencente à parte ré e conduzido por seu preposto, da qual resultaram lesões graves, sequelas permanentes, cicatrizes e redução funcional, com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento mensal. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, danos morais fixados em R$ 12.000,00, danos estéticos fixados em R$ 3.000,00 e pensão mensal vitalícia equivalente a 1,5 salário mínimo, sobrevindo apelações de ambas as partes: a ré, buscando a improcedência ou redução das condenações, e a autora, pleiteando a majoração das indenizações extrapatrimoniais e do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a parte ré é parte legítima para responder pela reparação civil decorrente do acidente provocado por seu preposto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da produção de prova pericial de ofício e da ordem dos atos instrutórios; (iii) saber se a prova produzida demonstra a culpa do condutor e o nexo causal aptos a sustentar a condenação indenizatória; (iv) saber se devem ser mantidos os danos materiais e o pensionamento mensal vitalício fixado com base no art. 950 do Código Civil; (v) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos comportam redução ou majoração; e (vi) saber se é cabível a compensação entre benefício previdenciário e pensão civil, bem como a majoração recursal dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte ré é legítima para figurar no polo passivo, pois a pretensão foi deduzida contra a proprietária do veículo e empregadora do condutor apontado como causador do sinistro, incidindo a responsabilidade pelos atos do preposto no exercício do trabalho, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Não houve cerceamento de defesa, porque o magistrado, como destinatário da prova, pode determinar de ofício a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, e não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da realização da perícia médica após a audiência ou da alegada ausência de resposta a quesitos. A dinâmica do acidente ficou suficientemente demonstrada pelo registro…
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