Processo 5004510-38.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004510-38.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004510-38.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMANDA AKEROPITA DA COSTA - SP436006-A AGRAVADO: CLINICA FARES PENHA LIMITADA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a revalidação de Certificado de Registro para exercício de atividades com produtos controlados pela empresa CLINICA FARES PENHA LIMITADA. A UNIÃO FEDERAL, ora agravante, defende a legalidade da decisão administrativa que indeferiu a renovação em razão da pendência de processo crime em face de um dos sócios da agravada. Afirma que o tratamento de produtos controlados pelo Exército exige cautelar e idoneidade superior a do homem médio. Anota que a análise administrativa é discricionária na forma dos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº. 10.826/03 e do Decreto nº. 10.030/19. Aduz a inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência, pois no presente caso há condenação com trânsito em julgado. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 357161994). Resposta (ID 363699224). A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 372871970). A parte agravada apresentou memoriais, pleiteando o desprovimento do recurso (ID 382026505). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: A Lei Federal nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) determina: Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art. 5º. O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1º. O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2º. Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. Regulamentando a matéria, a Portaria COLOG nº. 56/2017 especifica: Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes…

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