Processo 5004510-64.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004510-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GUTTEMBERG GEDEON PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO. APRESENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO FORMALISMO MODERADO. CONTROLE JUDICIAL DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender ato administrativo que desclassificou candidato de processo seletivo simplificado para o cargo de agente socioeducativo, determinando sua reintegração ao certame, em razão da apresentação de certificado com carga horária superior à exigida no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a desclassificação de candidato que não apresentou exatamente o certificado exigido no edital, mas comprovou qualificação superior na mesma área; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial em ato administrativo de banca examinadora diante de alegado excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado, não podendo se apegar a exigências formais de modo a frustrar a finalidade do certame. A apresentação de certificado com carga horária superior à exigida supre a finalidade da exigência editalícia, evidenciando qualificação técnica adequada do candidato. A recusa injustificada de título superior caracteriza excesso de formalismo e configura ilegalidade passível de controle judicial. O controle jurisdicional em concursos públicos é admitido em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, sem violar o entendimento firmado no Tema 485 do STF. A manutenção da decisão liminar que assegura a continuidade do candidato no certame, sem posse imediata, equilibra os interesses das partes e evita prejuízo irreversível. A permanência do candidato sub judice não acarreta dano imediato à Administração, ao passo que sua exclusão pode resultar em perda definitiva da oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência editalícia deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, admitindo-se a aceitação de qualificação superior que atenda à finalidade do requisito. 2. Configura ilegalidade a desclassificação de candidato por não apresentação de certificado específico quando comprovada formação mais ampla na mesma área. 3. O Poder Judiciário pode intervir em atos de banca examinadora em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4. A manutenção do candidato no certame por decisão liminar, sem posse imediata, preserva o equilíbrio entre o interesse público e o direito individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE no RMS nº 75.035, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 11.03.2026.Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE…
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