Processo 5004511-30.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004511-30.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERRARI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PEREIRA RIBEIRO - ES37383 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por PATRICIA FERRARI DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, na petição inicial de ID 78745402, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Goiânia x Vitória, com conexão em São Paulo, para o dia 08/09/2025, com saída prevista para as 14:35h. Relata que o voo do primeiro trecho sofreu atraso, o que acarretou a perda da conexão e sua realocação unilateral em novo voo, chegando ao destino final apenas no período da noite. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte ré apresentou contestação em ID 83865037, arguindo, preliminarmente, a recusa à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave por questões de segurança, configurando força maior e exclusão de responsabilidade. Afirma que prestou a devida assistência com a realocação da passageira e que o atraso inferior a 4 (quatro) horas não ultrapassa o mero aborrecimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sem acordo em audiência de conciliação (termo encartado ao ID 83915101). A demandada apresentou requerimento de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF no ID 88015085. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. Inicialmente, quanto à recusa ao Juízo 100% Digital, esta DEVE SER ACOLHIDA, uma vez que a adesão a tal rito é facultativa e exige a concordância de ambas as partes, conforme a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No tocante ao pedido de suspensão do processo (Tema 1.417 do STF), entendo que este não merece prosperar. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o atraso do voo decorreu exclusivamente de questões operacionais, circunstância que evidencia que a causa do evento está relacionada a falha interna da própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno. O Tema 1.417/STF tem como objeto a definição da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de fortuito externo ou força maior, notadamente nos casos de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade aeronáutica, pandemia e atos governamentais correlatos; tais hipóteses não se verificam no presente caso, uma vez que não houve alegação, tampouco comprovação, de qualquer evento externo apto a afastar a responsabilidade da requerida. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. A relação jurídica…
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