Processo 5004511-65.2022.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004511-65.2022.4.03.6110 AUTOR: ROQUE FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Roque Francisco da Cruz, brasileiro, casado, motorista, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER — 19/10/2021), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Narrou, em síntese, que trabalhou em condições especiais nas seguintes empresas e períodos: Breda Transporte e Turismo Ltda., de 02/09/1996 a 05/03/1997, na função de cobrador; Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo, de 08/09/1999 a 25/04/2001, na função de motorista; Transpen Transporte Coletivo Encomendas Ltda., de 02/05/2002 a 24/10/2006, na função de motorista; Auto Ônibus São João Ltda., de 01/11/2006 a 07/12/2009 e de 03/05/2010 a 12/11/2019, na função de motorista. Alegou exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído e ao agente calor, com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das respectivas empregadoras e em laudo técnico extrajudicial produzido pelo Eng. Osvaldo Cesar Lopes (ID 256404727). Requereu a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, invocando, em caráter principal, a regra de transição do Art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%), e, subsidiariamente, a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ (ID 256404708). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão de ID 304969370. A parte autora recolheu as custas de ingresso (ID 312580457). O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência integral dos pedidos (ID 335888319). Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto ao período de 03/05/2010 a 02/05/2011, já reconhecido na via administrativa. Quanto ao mérito, sustentou a existência de vícios formais e metodológicos nos PPPs, a insuficiência das provas para comprovação da especialidade, a invalidade do laudo extrajudicial como meio de prova, e a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. O feito foi redistribuído à 4ª Vara Federal de Sorocaba (ID 357927103). A parte autora apresentou réplica, postulando a realização de perícia técnica judicial e juntando laudo produzido em outro processo (laudo paradigma) relativo à Auto Ônibus São João Ltda. (ID 360619893). O pedido de perícia foi indeferido por decisão de ID 433779760, determinando-se o julgamento antecipado do mérito. O INSS manifestou-se sobre os documentos juntados, reiterando os argumentos da contestação (ID 448880482). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PRELIMINAR — INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO DE 03/05/2010 A 02/05/2011 O INSS argui, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 03/05/2010 a 02/05/2011, ao fundamento de que tal período já teria sido reconhecido como especial na via administrativa, conforme se verifica das análises técnicas da Perícia Médica Federal constantes do…
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