Processo 5004512-50.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004512-50.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO PIMENTEL NACARI, LEANDRO PIMENTEL NACARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS COHIM DE ALMEIDA - ES33092 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ EDUARDO PIMENTEL NACARI e LEANDRO PIMENTEL NACARI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os requerentes, em síntese, que sofreram incomensurável abalo moral decorrente do falecimento de sua genitora, Sra. Albertina Pimentel Nacari, atribuindo o óbito à responsabilidade direta e a omissões graves na prestação de assistência médica por parte do ente público, consubstanciadas na suposta negligência durante o período de internação hospitalar, bem como na demora injustificada para a realização de exames e procedimentos cirúrgicos urgentes. Informam que, no início do ano de 2024, a de cujus foi diagnosticada com um quadro de nefrolitíase esquerda associada a dilatação calicinal que afetava gravemente sua mobilidade e lhe causava sofrimento incessante, necessitando de procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia flexível. Relatam que, diante da mora do sistema público em agendar o procedimento e do adiamento de consulta pré-operatória datada de 19 de março de 2024 em razão de comorbidades e mal-estar súbito, a paciente necessitou socorrer-se do Poder Judiciário por conta própria, promovendo ação que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, autuada sob o nº 5006791-43.2024.8.08.0006. Sustentam que, naquele feito, sobreveio decisão concessiva de antecipação de tutela determinando que o Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz, de forma solidária, providenciassem o referido procedimento cirúrgico no prazo de 60 dias. Afirmam, contudo, que a ordem judicial foi descumprida pelo Poder Público. Noticiam que a paciente compareceu a um agendamento em 24 de janeiro de 2025, ocasião em que, mesmo debilitada e amparada por seu filho José Eduardo — que ostenta a condição de pessoa com deficiência —, teve o atendimento recusado sob a justificativa de atraso de cerca de uma hora. Alegam que, em 14 de março de 2025, em virtude do estágio de sua saúde, a de cujus foi internada em um leito de Unidade de Terapia Intensiva no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória. Aduzem que a idosa permaneceu desassistida de cuidados básicos, vindo a desenvolver uma ferida ulcerosa aberta e infeccionada na região das nádegas por falta de mudança regular de decúbito e higienização apropriada. Além disso, apontam que a paciente foi submetida a uma contenção física mecânica violenta e improvisada com tiras de pano nos pulsos de forma humilhante, vindo a falecer no referido nosocômio em 9 de maio de 2025. Defendem a configuração da responsabilidade civil do Estado pelas condutas omissivas específicas e comissivas de seus agentes, apontando violação direta aos preceitos da dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e à vida, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como dos ônus…
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