Processo 5004512-84.2022.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004512-84.2022.4.03.6325 AUTOR: APARECIDO AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por APARECIDO AZEVEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, denegada na seara administrativa. Pontos controvertidos: a) averbação de períodos durante os quais teria laborado como empregado urbano, sem o devido registro em carteira de trabalho; b) conversão, para tempo comum, dos intervalos em que o autor afirma haver laborado sob condições especiais, discriminados na petição inicial (Id. 269372769 - Pág. 4). O réu contestou. Argumenta não existir início de prova material hábil à comprovação do labor campesino, sendo insuficiente, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Quanto ao segundo ponto, insurge-se contra a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos postulados pelo autor. Requer seja julgado improcedente o pedido. Em audiência, foi produzida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, haja vista a ausência de Procurador Federal ao ato processual. Decido. O autor pretende a averbação, para fins previdenciários, dos intervalos de 21/02/2005 a 31/05/2005 e de 01/01/2010 a 08/02/2012, relativos a trabalho prestado ao empregador Luiz Antônio Graciano, sem a respectiva anotação em CTPS. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91). De acordo com sedimentada jurisprudência, a documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nota-se que parte do período laborado para Luiz Antônio Graciano se encontra anotado em CTPS, a saber, de 01/06/2005 a 31/12/2009 (Id. 269372793 - Pág. 40). Entretanto, o autor pretende o reconhecimento de dois outros períodos laborados para aquele mesmo empregador, um anterior e outro posterior àquela anotação, a saber, de 21/02/2005 a 31/05/2005 e de 01/01/2010 a 08/02/2012. Para esse fim, apresentou cópias de peças processuais da reclamatória trabalhista nº 0000298-51.2012.5.15.0091, proposta contra “ESTACIONAMENTO JP – LUIZ ANTÔNIO GRACIANO” (Id. 269373286 - Pág. 1 e seguintes). A reclamatória foi extinta por força de transação entre as partes (Id. 269373295 - Pág. 17). Em audiência neste Juizado Especial Federal, a testemunha Jacimara Rodrigues declarou que conheceu o autor no início do ano de 2005, quando passou a utilizar um estacionamento localizado próximo à escola em que trabalhava. Relatou que o autor era o único responsável pelo local, exercendo todas as atividades, tais como abertura e fechamento do estabelecimento, manobra dos veículos, cobrança e organização do espaço. Informou que frequentava o estacionamento de segunda a sexta-feira, durante o dia e, ocasionalmente, à noite, afirmando…
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