Processo 5004513-53.2026.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5004513-53.2026.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004513-53.2026.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELDER LUIZ DAVID RÉUS: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e SIDNEY BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: ODILON DO AMARAL NETO - ES9252 DECISÃO-MANDADO Helder Luiz David ajuizou a presente demanda de natureza possessória em face de Imobiliária Garantia LTDA., alegando exercer, há mais de vinte anos, a posse mansa, pública, contínua e de boa-fé sobre o Lote número 140 do Loteamento Aldeia do Mar, situado na Rodovia do Sol, neste Município. Relatou que, em 16 de abril de 2026, terceiros invadiram o imóvel, derrubaram as cercas delimitadoras, depositaram insumos de construção e iniciaram escavações para fundações, sob o argumento de terem adquirido o bem junto à empresa requerida. Inicialmente, sobreveio despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o qual restou plenamente cumprido mediante o recolhimento integral das custas de ingresso pelo autor. Ato contínuo, este Juízo exarou despacho determinando a emenda da petição inicial para fins de regularização subjetiva do polo passivo, indicação expressa do rito aplicável diante da cumulação heterogênea de pedidos e exata individualização da coisa litigiosa. Em estrito cumprimento ao comando judicial, a parte autora peticionou nos autos trazendo a emenda integralizada, na qual esclareceu que as investidas materiais foram operacionalizadas sob a coordenação direta do Dr. Sidney Barcelos, advogado e procurador do suposto adquirente posterior do lote. Diante disso, requereu a inclusão deste no polo passivo em litisconsórcio com a imobiliária, indicando sua qualificação e domicílio residencial. Ademais, o requerente optou formalmente pelo processamento do feito sob o rito do procedimento comum, a fim de viabilizar a cumulação das pretensões possessórias, inibitórias e indenizatórias, delimitando o objeto do litígio de forma exclusiva ao mencionado Lote número 140. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, uma vez que observados os pressupostos formais de admissibilidade e integralmente atendidas as determinações anteriormente emanadas por este Juízo. Determino, por conseguinte, que a presente demanda tramite sob o rito do procedimento comum, incumbindo à Secretaria promover as necessárias alterações cadastrais, inclusive para inclusão de Sidney Barcelos no polo passivo da ação. No tocante ao pedido de tutela de urgência consistente na imediata manutenção ou reintegração de posse, verifico que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Com efeito, embora a parte autora tenha trazido elementos indicativos da alegada situação possessória, o exame perfunctório dos documentos colacionados aos autos não confere a segurança necessária para a concessão de medida possessória de natureza satisfativa, sem a prévia instauração do contraditório. A controvérsia instaurada revela-se complexa, especialmente diante da existência de alegação de aquisição posterior do bem e possível sobreposição de direitos negociais, circunstância que recomenda maior aprofundamento da instrução processual. De igual modo, não vislumbro, nesta fase…

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