Processo 5004513-72.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004513-72.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004513-72.2022.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: VALDIR APARECIDO RONDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR APARECIDO RONDA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais (id. 373079578). A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (id. 373079854): “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: AFASTAR a decadência decenal e RECONHECER a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/07/2017; DECLARAR como exercido em condições especiais o período de 02/04/1985 a 01/08/1986 (Expresso Itamarati S.A.), ante a comprovação de identidade funcional com a categoria de soldador/caldeireiro (código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79), determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40; CONDENAR o INSS a revisar a aposentadoria (NB 152.378.243-6), recalculando a RMI desde a DER (21/02/2014) e pagando as diferenças devidas a partir de 19/07/2017; JJULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto aos demais períodos, por ausência de prova documental das atividades ou da exposição a agentes nocivos. […]”. Recorreu o INSS, impugnando o período especial reconhecido (02/04/1985 a 01/08/1986) e, quanto aos critérios de atualização, sustentando a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC em períodos nos quais não estaria caracterizada a mora da Fazenda Pública, defendendo a incidência isolada de correção monetária até a citação válida. Prequestionou a matéria para fins recursais (id. 373079855). Recorreu, também, a parte autora. Preliminarmente alegou cerceamento de defesa e a necessidade de que sejam enviados ofícios aos ex-empregadores da parte autora, para que a juntada dos respectivos PPPs completos aos autos. No mérito, sustentou fazer jus ao reconhecimento dos períodos 01/01/1977 a 01/04/1985, 02/08/1986 a 06/02/1988, e 09/04/1990 a 30/06/1990. Prequestionou a matéria para fins recursais (id. 373079857). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, em relação ao recurso do INSS (id. 373079859). É o relatório. VOTO No caso dos autos, a parcial procedência restou assim fundamentada (id. 373079854, grifos no original): “[...] O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e sua conversão em tempo comum. Antes de adentrar o mérito, é preciso enfrentar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelo INSS. Quanto à decadência decenal, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, o INSS sustentou que o prazo de dez anos para revisão do ato de concessão já teria se consumado. Sem razão. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.378.243-6) teve como data de entrada do…

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