Processo 5004513-91.2026.4.04.7104
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004513-91.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE : ANDRE DOS SANTOS RIBAS ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) EMBARGANTE : FARMA POVO LTDA ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) ADVOGADO(A) : GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER (OAB RS065137B) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA . O benefício da justiça gratuita é devido a quem não possui rendimento suficiente para arcar com o pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. A jurisprudência ampara, ainda, a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua hipossuficiência. Sendo assim: (a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante André dos Santos Ribas ; (b) em relação à embargante Farma Povo Ltda , considerando que não houve comprovação de ausência de recursos, na forma do art. 99, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante comprove não possuir condições de arcar com as despesas do processo (mediante, por exemplo, apresentação de balanço patrimonial, DRE, declaração contábil, etc.) para posterior deliberação quanto ao requerimento ventilado. Considerando que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, conforme disposição do art. 7º da Lei nº9.289/96, prossiga-se desde já nos termos a seguir expostos. VALOR DA CAUSA. Deverá a parte embargante, no prazo acima assinado, atribuir um valor à causa , expresso em moeda, na forma da legislação vigente (CPC, art. 291). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSI VO (CPC, art. 919). Estabelece o CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. §2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. §4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. §5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo. Os requisitos do CPC, art. 919, §1º, são cumulativos: não basta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, deve haver, também, garantia suficiente à execução para eventual concessão de efeito suspensivo. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (LEF, art. 16, §1º, c/c CPC, art. 485, IV). Segundo a LEF, art. 16, §1º, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução ". A garantia do juízo é um pressuposto processual para admissibilidade dos embargos. Não sendo atendido, deve ser extinto o processo, conforme CPC, art. 485, inc. IV. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 16…
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