Processo 5004513-98.2024.8.13.0016
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5004513-98.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0001-99 RÉU: LARA EMMANUELLE OLIVEIRA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Precipuamente, consigno que, não aquiescendo a Credora, expressamente, com a proposta ofertada pela Executada, não há o que se deliberar, ao que, se o caso, as partes podem transacionar extrajudicialmente, submetendo, posteriormente, eventual concórdia à homologação judicial. ID n. XXX.XXX.XXX-XX - Há constrito em prejuízo da Executada, pelo SISBAJUD, os valores de: a) R$ 2.910,19, em 12/06/2026, diante do Mercado Pago IP LTDA; b) R$ 798,55, em 12/06/2026, junto da Cooperativa Sicredi Uniestados; c) R$ 704,03, em 13/06/2026, diante da CEF; d) R$ 495,03, em 12/06/2026, junto da Cloudwalk IP LTDA; e) R$ 15,00, em 12/06/2026, diante da Magalupay; f) R$ 10,14, em 12/06/2026, diante da Shopee; g) R$ 0,72, em 12/06/2026, junto do Banco Inter (evento n. XXX.XXX.XXX-XX). Ao contrário do suscitado pela Exequente, a Executada impugna a integralidade das constrições. Poder-se-ia cogitar a penhorabilidade das quantias, mormente quando o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, relativizou a impenhorabilidade do salário, que tem natureza alimentar. Cito a ementa do judicioso acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Órgão julgador: Corte Especial – Data do julgamento: 19/04/2023 – Data da publicação: 24/05/2023). Observa-se, pelo julgado, que a penhorabilidade de verbas de natureza alimentar é medida excepcional, cuja relativação deve se dar mediante ponderação dos princípios da menor onerosidade e efetividade da execução, ambos tendo por norte a dignidade da pessoa…
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